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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Na medida em que legislou sobre causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>,<br />

a LC n. 135/2010 interferiu numa fase específica do processo<br />

eleitoral, qualificada na jurisprudência do STF como a fase préeleitoral,<br />

que se inicia com a escolha e apresentação das candidaturas<br />

pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas<br />

na Justiça Eleitoral. Não há dúvida, portanto, <strong>de</strong> que a alteração<br />

<strong>de</strong> regras <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> repercute <strong>de</strong> alguma forma no processo<br />

eleitoral.<br />

Essas constatações, um tanto apodíticas, visam apenas superar<br />

a aplicação <strong>de</strong> alguns parâmetros extraídos da jurisprudência<br />

do STF (parâmetros 1 e 2.1 acima <strong>de</strong>limitados), mas não prescin<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> um exame mais profundo sobre a efetiva repercussão da<br />

LC n. 135/2010 no processo eleitoral, tendo em vista a teleologia<br />

do princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral.<br />

Em verda<strong>de</strong>, a questão não está tanto em saber se a LC n.<br />

135/2010 interfere no processo eleitoral — o que resulta óbvio<br />

por meio das análises anteriores, baseadas em dois parâmetros<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais —, mas se ela <strong>de</strong> alguma forma restringe direitos<br />

e garantias fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato<br />

e dos partidos políticos e, <strong>de</strong>sse modo, atinge a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances (Chancengleichheit) na competição eleitoral, com consequências<br />

diretas sobre a participação eleitoral das minorias. Se a<br />

resposta a essa questão for positiva, então <strong>de</strong>verá ser cumprido o<br />

mandamento constitucional extraído do princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

(art. 16) na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia fundamental componente do<br />

plexo <strong>de</strong> garantias do <strong>de</strong>vido processo legal eleitoral (parâmetros<br />

2.2 e 3).<br />

Essa perspectiva <strong>de</strong> análise, que leva em conta a restrição<br />

<strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais, é mais objetiva do que<br />

aquela que segue uma i<strong>de</strong>ntificação subjetiva do casuísmo da alteração<br />

eleitoral. A experiência — inclusive da jurisprudência do<br />

STF — <strong>de</strong>monstra que a i<strong>de</strong>ntificação do casuísmo acaba por<br />

levar à distinção subjetiva entre casuísmos bons ou não con<strong>de</strong>náveis<br />

(alterações ditas louváveis que visam à moralida<strong>de</strong> do pleito<br />

eleitoral) e casuísmos ruins ou con<strong>de</strong>náveis, com o intuito <strong>de</strong> submeter<br />

apenas estes últimos à vedação <strong>de</strong> vigência imediata imposta<br />

pelo art. 16 da Constituição (vi<strong>de</strong> julgamento da ADI 354,<br />

especificamente o voto do Ministro Sydney Sanches).<br />

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