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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>vido processo legal eleitoral e, <strong>de</strong>ssa forma, é oponível ao exercício<br />

do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado.<br />

1080/2051<br />

No ano <strong>de</strong> 2010, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral voltou a apreciar<br />

o tema no julgamento dos Recursos Extraordinários n.<br />

630.147 (caso Roriz) e 631.102 (caso Ja<strong>de</strong>r Barbalho), nos quais<br />

se discutiu, em síntese, a questão quanto à aplicabilida<strong>de</strong> imediata,<br />

nas eleições do ano <strong>de</strong> 2010, da Lei Complementar n. 135,<br />

publicada em 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, a <strong>de</strong>nominada “Lei da Ficha<br />

Limpa”. O julgamento <strong>de</strong> ambos os recursos terminou empatado,<br />

com cinco votos a favor (Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski,<br />

Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie) e outros<br />

cinco votos contra (Ministros Dias Toffoli, Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

Marco Aurélio, Celso <strong>de</strong> Mello e Cezar Peluso) a aplicação da<br />

referida lei às eleições <strong>de</strong> 2010, tendo em vista a incidência do art.<br />

16 da Constituição. O RE n. 630.147 ficou prejudicado em razão<br />

<strong>de</strong> perda superveniente <strong>de</strong> objeto, visto que, logo após a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> empate, o recorrente Joaquim Roriz renunciou à candidatura. O<br />

RE n. 631.102 foi julgado em <strong>de</strong>sfavor do recorrente Ja<strong>de</strong>r Barbalho,<br />

após aplicação <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate retirada, mediante interpretação<br />

analógica, do Regimento Interno do STF. A questão,<br />

contudo, permaneceu carente <strong>de</strong> uma resposta majoritária e <strong>de</strong>finitiva,<br />

que somente veio a ser <strong>de</strong>finida no julgamento do RE n.<br />

633.703 (Sessão Plenária <strong>de</strong> 23-3-2011), quando o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, por maioria <strong>de</strong> votos, que, tendo em<br />

vista o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral, a Lei Complementar n.<br />

135/2010 não po<strong>de</strong>ria ser aplicada às eleições gerais <strong>de</strong> 2010.<br />

A LC n. 135/2010 foi editada para regulamentar o art. 14, §<br />

9º, da Constituição e, <strong>de</strong>ssa forma, fixou novas causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong><br />

que levam em conta fatos da vida pregressa do<br />

candidato.<br />

Tendo em vista os parâmetros fixados na jurisprudência do<br />

STF, trata-se <strong>de</strong> uma lei complementar que claramente está<br />

abrangida pelo significado do vocábulo “lei” contido no art. 16 da<br />

Constituição, isto é, é uma lei complementar que possui coeficiente<br />

<strong>de</strong> autonomia, generalida<strong>de</strong> e abstração e foi editada pelo<br />

Congresso Nacional no exercício da competência privativa da União<br />

para legislar sobre direito eleitoral.

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