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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Constituição <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua realização, abertas<br />

pela situação histórica, bem como da vonta<strong>de</strong> constante dos implicados<br />

no processo constitucional <strong>de</strong> realizar os conteúdos da<br />

Constituição 14 .<br />

108/2051<br />

5. MODALIDADES DE NORMAS CONSTITUCIONAIS —<br />

REGRAS E PRINCÍPIOS<br />

Atenta às particularida<strong>de</strong>s das normas constitucionais, a<br />

doutrina lhes flagrou uma classificação, que é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável<br />

valia para o processo da interpretação constitucional. Consi<strong>de</strong>radas<br />

em conjunto, as normas constitucionais são vistas como a pertencer<br />

a um sistema normativo, que lhes imprime uma certa or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> propósitos e que configura um todo ten<strong>de</strong>ncialmente<br />

coeso e que se preten<strong>de</strong> harmônico. Observou-se, porém, que, estruturalmente,<br />

essas normas podiam ser enquadradas em dois tipos<br />

normativos, que atraem perspectivas também distintas <strong>de</strong><br />

solução <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong> aplicação das normas.<br />

Ganhou a doutrina mais mo<strong>de</strong>rna uma classificação das<br />

normas, que as separa em regras e princípios.<br />

Em geral, tanto a regra como o princípio são vistos como<br />

espécies <strong>de</strong> normas, uma vez que ambos <strong>de</strong>screvem algo que <strong>de</strong>ve<br />

ser. Ambos se valem <strong>de</strong> categorias <strong>de</strong>ontológicas comuns às normas<br />

— o mandado (<strong>de</strong>termina-se algo), a permissão (faculta-se<br />

algo) e a proibição (veda-se algo).<br />

Quando se trata <strong>de</strong> estremar regras e princípios, porém, é<br />

bastante frequente o emprego do critério da generalida<strong>de</strong> ou da<br />

abstração. Os princípios seriam aquelas normas com teor mais<br />

aberto do que as regras. Próximo a esse critério, por vezes se fala<br />

também que a distinção se assentaria no grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong><br />

dos casos <strong>de</strong> aplicação da norma. Os princípios correspon<strong>de</strong>riam<br />

às normas que carecem <strong>de</strong> mediações concretizadoras por<br />

parte do legislador, do juiz ou da Administração. Já as regras seriam<br />

as normas suscetíveis <strong>de</strong> aplicação imediata.<br />

Valendo-se <strong>de</strong> outro ângulo, a separação entre regras e<br />

princípios por vezes é sugerida como sendo <strong>de</strong>vedora do critério

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