02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1079/2051<br />

Por fim, encerrando a análise da jurisprudência do STF<br />

sobre o art. 16, cite-se o recente julgamento da medida cautelar na<br />

ADI 4.307, Rel. Min. Cármen Lúcia (j. em 11-11-2009). Na<br />

ocasião, o Tribunal, fundado nas razões que ficaram consignadas<br />

no julgamento da ADI 3.685, suspen<strong>de</strong>u a aplicação da EC n. 58/<br />

2009, na parte em que <strong>de</strong>terminava a retroação, para atingir pleito<br />

eleitoral já realizado em 2008, dos efeitos das novas regras constitucionais<br />

sobre limites máximos <strong>de</strong> vereadores nas Câmaras<br />

Municipais.<br />

A análise efetuada permite extrair, da jurisprudência do<br />

STF, as regras-parâmetro para a interpretação do art. 16 da Constituição,<br />

que são as seguintes:<br />

1) o vocábulo “lei” contido no texto do art. 16 da Constituição <strong>de</strong>ve<br />

ser interpretado <strong>de</strong> forma ampla, para abranger a lei ordinária, a<br />

lei complementar, a emenda constitucional e qualquer espécie<br />

normativa <strong>de</strong> caráter autônomo, geral e abstrato, emanada do Congresso<br />

Nacional no exercício da competência privativa da União<br />

para legislar sobre direito eleitoral, prevista no art. 22, I, do texto<br />

constitucional;<br />

2) a interpretação do art. 16 da Constituição <strong>de</strong>ve levar em conta o<br />

significado da expressão “processo eleitoral” e a teleologia da<br />

norma constitucional.<br />

2.1) o processo eleitoral consiste num complexo <strong>de</strong> atos que<br />

visam a receber e transmitir a vonta<strong>de</strong> do povo e que po<strong>de</strong> ser<br />

subdividido em três fases: a) a fase pré-eleitoral, que vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a escolha e apresentação das candidaturas até a realização da<br />

propaganda eleitoral; b) a fase eleitoral propriamente dita, que<br />

compreen<strong>de</strong> o início, a realização e o encerramento da votação;<br />

c) fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e a contagem<br />

<strong>de</strong> votos e finaliza com a diplomação dos candidatos;<br />

2.2) a teleologia da norma constitucional do art. 16 é a <strong>de</strong> impedir<br />

a <strong>de</strong>formação do processo eleitoral mediante alterações<br />

nele inseridas <strong>de</strong> forma casuística e que interfiram na igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> participação dos partidos políticos e seus candidatos.<br />

3) o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral, positivado no art. 16 da<br />

Constituição, constitui uma garantia fundamental do cidadãoeleitor,<br />

do cidadão-candidato e dos partidos políticos, que, qualificada<br />

como cláusula pétrea, compõe o plexo <strong>de</strong> garantias do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!