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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aplicando à eleição que se realize até um ano da data <strong>de</strong> sua<br />

vigência (art. 16).<br />

Embora dirigida diretamente ao legislador, essa norma<br />

parece conter âmbito <strong>de</strong> proteção mais amplo, com o escopo <strong>de</strong><br />

evitar que o processo eleitoral seja afetado por <strong>de</strong>cisões casuísticas<br />

<strong>de</strong> todos os atores do processo, inclusive do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Em pronunciamento na ADI 2.628, proposta contra a Resolução<br />

n. 20.993/2002, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispôs<br />

sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições <strong>de</strong> 2002,<br />

asseverou o Ministro Sepúlveda Pertence:<br />

1074/2051<br />

“(...) por força do art. 16 da Constituição, inovação salutar inspirada<br />

na preocupação da qualificada estabilida<strong>de</strong> e lealda<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>vido processo eleitoral: nele a preocupação é especialmente <strong>de</strong><br />

evitar que se mu<strong>de</strong>m as regras do jogo que já começou, como era<br />

frequente, com os sucessivos ‘casuísmos’, no regime autoritário.<br />

A norma constitucional — malgrado dirigida ao legislador — contém<br />

princípio que <strong>de</strong>ve levar a Justiça Eleitoral a mo<strong>de</strong>rar eventuais<br />

impulsos <strong>de</strong> viradas jurispru<strong>de</strong>nciais súbitas, no ano eleitoral,<br />

acerca <strong>de</strong> regras legais <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsas implicações na estratégia para o<br />

pleito das forças partidárias” 184 .<br />

Assim, afigura-se imperativo que o processo eleitoral seja<br />

posto a salvo <strong>de</strong> alterações por parte do legislador ou mesmo da<br />

Justiça Eleitoral, <strong>de</strong>vendo qualquer alteração, para afetar as<br />

eleições vindouras, ser introduzida em período anterior a um ano<br />

do prélio eleitoral 185 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral possui uma sólida jurisprudência<br />

a respeito da interpretação do art. 16 da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 186 . A jurisprudência sobre o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral<br />

po<strong>de</strong> ser dividida em duas fases: a) a primeira é marcada<br />

pelos julgamentos das ADI 733, 718 e 354; b) a segunda pelos julgamentos<br />

das ADI 3.345, ADI 3.685, ADI, 3.741 e ADI-MC<br />

4.307.<br />

Na ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (j. em<br />

17-6-1992), o Tribunal firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que a<br />

lei estadual que cria municípios em ano eleitoral não altera o processo<br />

eleitoral e, portanto, não se submete ao princípio da

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