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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Se o sistema proporcional brasileiro adotasse o critério intracoligação<br />

<strong>de</strong> distribuição proporcional <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras conquistadas<br />

por partidos coligados, o mandato representativo po<strong>de</strong>ria ser melhor<br />

preservado, na medida em que cada partido político po<strong>de</strong>ria<br />

manter seus mandatos conquistados nas eleições proporcionais. A<br />

lista <strong>de</strong> candidatos eleitos levaria em conta a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação<br />

<strong>de</strong> cada partido e, <strong>de</strong>ssa forma, na hipótese <strong>de</strong> mandato<br />

vago (por afastamento temporário ou <strong>de</strong>finitivo do parlamentar),<br />

este seria preenchido pelo suplente do próprio partido e não da<br />

coligação.<br />

De toda forma, não obstante todas as <strong>de</strong>ficiências do sistema<br />

proporcional e do regime <strong>de</strong> coligações nele presente, o fato<br />

é que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afirmou a regra da<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária para os mandatos conquistados no sistema<br />

proporcional, consignando a noção forte <strong>de</strong> mandato partidário 183 ,<br />

a própria existência das coligações passou a se tornar incompatível<br />

com o sistema proporcional.<br />

Assim, não seria <strong>de</strong>mais vislumbrar que, a partir do momento<br />

em que o STF passou a afirmar esse entendimento, iniciouse<br />

um processo <strong>de</strong> inconstitucionalização do regime <strong>de</strong><br />

coligações partidárias, tal como conformado atualmente pela legislação<br />

eleitoral para funcionar no sistema proporcional. A combinação<br />

<strong>de</strong> coligações com listas abertas no sistema proporcional<br />

tornou-se incompatível com a noção forte <strong>de</strong> mandato partidário<br />

afirmada pelo STF. O problema gerado com a dúvida sobre a or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> suplência — se da coligação ou do partido — é uma <strong>de</strong>corrência<br />

e ao mesmo tempo uma comprovação <strong>de</strong> que está em<br />

curso um processo <strong>de</strong> inconstitucionalização do regime legal <strong>de</strong><br />

coligações com listas abertas adotado no sistema proporcional<br />

brasileiro.<br />

O atual regime legal <strong>de</strong> coligações nas eleições<br />

proporcionais tornou-se incompatível com a noção forte <strong>de</strong> mandato<br />

partidário no sistema proporcional. O preenchimento das vagas<br />

parlamentares <strong>de</strong> acordo com a lista <strong>de</strong> eleitos que leva em<br />

conta a or<strong>de</strong>m dos candidatos da coligação e não <strong>de</strong> cada partido<br />

político — o que <strong>de</strong>corre da combinação <strong>de</strong> lista aberta (voto uninominal)<br />

com o regime <strong>de</strong> coligações proporcionais — é inconciliável<br />

com o valor da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária e com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que,<br />

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