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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enfrentou a interessante<br />

questão <strong>de</strong> saber se a vaga <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> parlamentar<br />

<strong>de</strong>veria ser preenchida com base na lista <strong>de</strong> suplentes pertencentes<br />

à coligação partidária ou apenas na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> suplentes<br />

do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar<br />

afastado. Num primeiro momento, o Plenário do Tribunal, ao<br />

apreciar pedido <strong>de</strong> medida liminar no MS 29.988 (j. em<br />

9-12-2010), <strong>de</strong>cidiu, por maioria <strong>de</strong> votos, que a vaga <strong>de</strong>ixada em<br />

razão <strong>de</strong> renúncia ao mandato parlamentar pertenceria ao partido<br />

político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime<br />

eleitoral <strong>de</strong> coligação partidária. Assim, <strong>de</strong> acordo com o primeiro<br />

entendimento firmado pela Corte em julgamento <strong>de</strong> medida liminar,<br />

ocorrida a vacância, o direito <strong>de</strong> preenchimento da vaga seria<br />

do partido político <strong>de</strong>tentor do mandato, e não da coligação<br />

partidária, já não mais existente como pessoa jurídica 178 . Alguns<br />

meses <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sse julgamento, ao apreciar o mérito dos MS<br />

30.272 e MS 30.260 179 , o Plenário do Tribunal reviu seu primeiro<br />

posicionamento e acabou fixando o entendimento segundo o qual<br />

o preenchimento <strong>de</strong> vaga <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> afastamento parlamentar<br />

<strong>de</strong>ve seguir a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> suplência da coligação, tal como <strong>de</strong>finida<br />

no ato da diplomação dos eleitos e seus respectivos suplentes 180 .<br />

Talvez o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não pu<strong>de</strong>sse mesmo <strong>de</strong>cidir<br />

<strong>de</strong> outra forma, dada a atual conformação normativa do regime<br />

<strong>de</strong> coligações e do sistema proporcional no Brasil, que,<br />

como explicado, levam à adoção da lista única <strong>de</strong> candidatos da<br />

coligação como parâmetro para a distribuição das ca<strong>de</strong>iras entre<br />

os partidos coligados. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar, porém, que esse<br />

regime <strong>de</strong> coligações no sistema proporcional constitui uma clara<br />

<strong>de</strong>turpação da noção <strong>de</strong> mandato partidário. As lições <strong>de</strong> Giusti<br />

Tavares são enfáticas nesse sentido:<br />

1068/2051<br />

“O que importa reter é que, na prática do sistema eleitoral<br />

brasileiro, o voto único em candidatura individual, isto é, a ausência<br />

<strong>de</strong> lista, não só converte o cociente partidário no agregado<br />

bizarro das preferências dos eleitores por candidatos individuais —<br />

o que ocorre mesmo nos casos em que não há coligação partidária<br />

— mas, quando combinado com coligações interpartidárias, faz literalmente<br />

<strong>de</strong>saparecer, nas eleições proporcionais, a própria noção<br />

<strong>de</strong> cociente partidário, substituindo-o pelo cociente da coligação.

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