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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados com<br />

o único objetivo eleitoreiro <strong>de</strong> participar <strong>de</strong> coligações em apoio<br />

aos partidos majoritários, sem qualquer i<strong>de</strong>ologia marcante ou<br />

conteúdo programático <strong>de</strong>finido.<br />

O certo é que as coligações partidárias, além <strong>de</strong> ser o resultado<br />

das <strong>de</strong>ficiências do sistema proporcional, tal como conformado<br />

no Brasil, também constituem a fonte <strong>de</strong> diversas incongruências<br />

observadas nesse sistema. Na configuração legislativa<br />

presente na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97, art. 6º), as<br />

coligações funcionam como um “superpartido” com caráter provisório,<br />

resultado da reunião <strong>de</strong> diversos partidos políticos para a<br />

disputa eleitoral. A legislação não <strong>de</strong>termina, porém, que a<br />

coligação tenha um número específico, que o eleitor possa ter<br />

como referência. A coligação, nessa conformação legislativa,<br />

torna-se apenas a junção das diversas siglas e legendas dos<br />

partidos. E o sistema <strong>de</strong> listas abertas adotado no sistema proporcional<br />

brasileiro também permite que, no caso <strong>de</strong> coligação, as<br />

listas <strong>de</strong> todos os partidos coligados sejam reunidas em uma<br />

gran<strong>de</strong> lista aberta composta <strong>de</strong> candidatos <strong>de</strong> todos os partidos. A<br />

coligação, nesse aspecto, constitui mais a reunião <strong>de</strong> diversos candidatos<br />

do que uma aliança entre partidos. Nessa configuração, os<br />

candidatos unidos em coligação passam a competir entre si para a<br />

conquista das ca<strong>de</strong>iras. Assim, o problema do personalismo,<br />

gerado pelo sistema <strong>de</strong> listas abertas adotado nas eleições proporcionais<br />

no Brasil, é agravado pela existência das coligações<br />

partidárias. O resultado conhecido é o enfraquecimento dos<br />

partidos políticos.<br />

A combinação <strong>de</strong> listas abertas (que possibilitam o voto uninominal)<br />

e coligações torna-se, assim, um gran<strong>de</strong> problema para<br />

a lógica da representação proporcional.<br />

É sabido que o sistema eleitoral proporcional encontra a<br />

maior justificativa, entre os seus <strong>de</strong>fensores, no fato <strong>de</strong> permitir<br />

uma representação mais plural. Contrariamente ao sistema majoritário,<br />

ele viabiliza que minorias sejam representadas no Parlamento,<br />

o que proporcionaria um aumento do índice <strong>de</strong>mocrático,<br />

por meio da representação efetiva <strong>de</strong> variadas parcelas populacionais,<br />

tendo em vista sua forma <strong>de</strong> funcionamento baseada no<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> alcance do quociente eleitoral pelos partidos políticos.<br />

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