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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Art. 17. (...)<br />

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para <strong>de</strong>finir sua<br />

estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar<br />

critérios <strong>de</strong> escolha e o regime <strong>de</strong> suas coligações eleitorais, sem<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação entre as candidaturas em âmbito<br />

nacional, estadual, distrital ou municipal, <strong>de</strong>vendo seus estatutos<br />

estabelecer normas <strong>de</strong> disciplina e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária”.<br />

1060/2051<br />

Referida emenda constitucional, ao garantir uma ampla<br />

liberda<strong>de</strong> aos partidos políticos na composição das coligações,<br />

constituiu uma resposta legislativa à posição do Tribunal Superior<br />

Eleitoral (CTA 715, <strong>de</strong> 2002; Resolução n. 20.993/2002) quanto à<br />

necessida<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> verticalização das coligações no âmbito<br />

nacional.<br />

Essa evolução legislativa e as práticas político-eleitorais em<br />

torno das alianças partidárias <strong>de</strong>monstram que, no Brasil, o regime<br />

das coligações assume características muito peculiares, que<br />

as tornam especialmente diferenciadas em relação a outros parâmetros<br />

do direito comparado. Em verda<strong>de</strong>, nunca houve qualquer<br />

consenso, seja no âmbito acadêmico da ciência política ou mesmo<br />

na seara da prática política, em torno da manutenção das<br />

coligações eleitorais e <strong>de</strong> seu real benefício para o pleno <strong>de</strong>senvolvimento<br />

do sistema proporcional.<br />

Em seu conhecido escrito sobre os partidos políticos,<br />

Maurice Duverger explicava que, se, por um lado, os sistemas<br />

eleitorais majoritários favorecem a formação <strong>de</strong> alianças entre<br />

partidos para fins eleitorais, por outro lado os sistemas <strong>de</strong> caráter<br />

proporcional estimulam a in<strong>de</strong>pendência total das agremiações na<br />

competição eleitoral 167 .<br />

Não obstante, no Brasil, a configuração peculiar do sistema<br />

proporcional acabou fornecendo condições extremamente propícias<br />

para a proliferação das coligações, as quais são constituídas<br />

estrategicamente para que todos os partidos, gran<strong>de</strong>s e pequenos,<br />

possam auferir as maiores vantagens eleitorais possíveis <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong>sse sistema.<br />

Em 1893, Joaquim Francisco <strong>de</strong> Assis Brasil, que posteriormente<br />

participaria da elaboração do Código <strong>de</strong> 1932, já afirmava<br />

que a construção <strong>de</strong> um sistema eleitoral proporcional a<strong>de</strong>quado

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