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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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efere ao processo eleitoral, e <strong>de</strong>vendo funcionar como um só<br />

partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses<br />

interpartidários.<br />

§ 1º-A. A <strong>de</strong>nominação da coligação não po<strong>de</strong>rá coincidir, incluir<br />

ou fazer referência a nome ou número <strong>de</strong> candidato, nem conter<br />

pedido <strong>de</strong> voto para partido político. (Incluído pela Lei n. 12.034,<br />

<strong>de</strong> 2009)<br />

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,<br />

obrigatoriamente, sob sua <strong>de</strong>nominação, as legendas <strong>de</strong> todos os<br />

partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,<br />

cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.<br />

§ 3º Na formação <strong>de</strong> coligações, <strong>de</strong>vem ser observadas, ainda, as<br />

seguintes normas:<br />

I — na chapa da coligação, po<strong>de</strong>m inscrever-se candidatos filiados<br />

a qualquer partido político <strong>de</strong>la integrante;<br />

II — o pedido <strong>de</strong> registro dos candidatos <strong>de</strong>ve ser subscrito pelos<br />

presi<strong>de</strong>ntes dos partidos coligados, por seus <strong>de</strong>legados, pela maioria<br />

dos membros dos respectivos órgãos executivos <strong>de</strong> direção ou<br />

por representante da coligação, na forma do inciso III;<br />

III — os partidos integrantes da coligação <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>signar um representante,<br />

que terá atribuições equivalentes às <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

partido político, no trato dos interesses e na representação da<br />

coligação, no que se refere ao processo eleitoral;<br />

IV — a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela<br />

pessoa <strong>de</strong>signada na forma do inciso III ou por <strong>de</strong>legados indicados<br />

pelos partidos que a compõem, po<strong>de</strong>ndo nomear até:<br />

a) três <strong>de</strong>legados perante o Juízo Eleitoral;<br />

b) quatro <strong>de</strong>legados perante o Tribunal Regional Eleitoral;<br />

c) cinco <strong>de</strong>legados perante o Tribunal Superior Eleitoral.<br />

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimida<strong>de</strong> para<br />

atuar <strong>de</strong> forma isolada no processo eleitoral quando questionar a<br />

valida<strong>de</strong> da própria coligação, durante o período compreendido<br />

entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação<br />

do registro <strong>de</strong> candidatos. (Incluído pela Lei n.12.034, <strong>de</strong><br />

2009)”.<br />

1059/2051<br />

Com o advento da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 52/2006, as<br />

coligações ganharam assento constitucional, especificamente no §<br />

1º do art. 17, o qual possui o seguinte teor:

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