02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A matéria estava disciplinada na Lei n. 9.096/95 (art. 48),<br />

que assegurava aos partidos que não possuíssem funcionamento<br />

parlamentar a realização <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia nacional, em<br />

cada semestre, com a duração máxima <strong>de</strong> dois minutos. Aos<br />

partidos com funcionamento parlamentar (5% dos votos válidos<br />

nas últimas eleições parlamentares, distribuídos em, pelo menos,<br />

1/3 dos Estados, com um mínimo <strong>de</strong> 2% do total <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les<br />

— art. 13) assegurava-se a realização <strong>de</strong> programa em ca<strong>de</strong>ia<br />

nacional e <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia estadual em cada semestre,<br />

com duração <strong>de</strong> vinte minutos cada (Lei n. 9.096/95, art. 49, I) e,<br />

ainda, a utilização do tempo <strong>de</strong> quarenta minutos por semestre,<br />

para inserções <strong>de</strong> trinta segundos ou um minuto, nas re<strong>de</strong>s nacionais,<br />

e <strong>de</strong> igual tempo nas emissoras estaduais (Lei n. 9.096/95, art.<br />

49, II).<br />

Como se vê, o sistema adotado privilegiava os partidos com<br />

funcionamento parlamentar em <strong>de</strong>trimento daqueles que <strong>de</strong>tivessem<br />

apenas o registro no Tribunal Superior Eleitoral.<br />

Como analisado (2.3.2 — O sistema proporcional<br />

brasileiro), o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que tais regras<br />

(art. 13 c/c os arts. 48 e 49) violavam o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances, tendo em vista o tratamento <strong>de</strong>masiado restritivo aos<br />

partidos que não atingissem os percentuais <strong>de</strong> votação da “cláusula<br />

<strong>de</strong> barreira” (art. 13) 166 .<br />

O acesso ao rádio e à televisão pelos partidos políticos é<br />

subsidiado integralmente pela União, tal como estabelece o art.<br />

52, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que assegura que “as<br />

emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão terão direito a compensação fiscal<br />

pela cedência do horário gratuito previsto em lei”.<br />

Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> financiamento<br />

público das campanhas eleitorais.<br />

Além do acesso regular ao rádio e à televisão, estabelece a<br />

Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) que as emissoras <strong>de</strong> rádio e<br />

televisão reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à<br />

antevéspera das eleições, horário <strong>de</strong>stinado à divulgação, em re<strong>de</strong>,<br />

da propaganda eleitoral gratuita.<br />

Os horários reservados à propaganda em cada eleição serão<br />

distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham<br />

1056/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!