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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1055/2051<br />

1. Os valores informados tiveram como base os <strong>de</strong>monstrativos apresentados pelos<br />

Diretórios Nacionais na prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> 2008.<br />

2. Composição das receitas auferidas pelos Diretórios Nacionais:<br />

• Or<strong>de</strong>m Bancária, referente à dotação orçamentária <strong>de</strong> 2007, emitida em 27-12-2007,<br />

porém <strong>de</strong>positada em janeiro <strong>de</strong> 2008;<br />

• Or<strong>de</strong>ns Bancárias, referentes à dotação orçamentária <strong>de</strong> 2008, emitidas e <strong>de</strong>positadas<br />

no exercício financeiro <strong>de</strong> 2008.<br />

• Rendimento financeiro dos recursos do Fundo Partidário.<br />

Obs.: A Or<strong>de</strong>m Bancária, referente à dotação orçamentária <strong>de</strong> 2008, emitida em<br />

30-12-2008, somente foi <strong>de</strong>positada em janeiro <strong>de</strong> 2009.<br />

* A prestação <strong>de</strong> contas apresentada pelos Diretórios Nacionais não contém os <strong>de</strong>monstrativos,<br />

o que impossibilita a informação dos valores. Já foram emitidas diligências<br />

pela COEPA/SCI/TSE, a fim <strong>de</strong> que o Partido apresente os <strong>de</strong>monstrativos.<br />

O mo<strong>de</strong>lo legal do Fundo Partidário instituído originariamente<br />

pela Lei n. 9.096/95 era assaz restritivo para com os<br />

partidos menores e, especialmente, com as agremiações em<br />

formação.<br />

Após a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>clarando a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> dos dispositivos mencionados (arts. 13 e 41,<br />

I e II), a Lei n. 11.459, <strong>de</strong> 2007, incluiu na Lei dos Partidos Políticos<br />

o art. 41-A, que traz nova regra para a distribuição dos recursos<br />

do Fundo Partidário. Segundo a nova regra, 5% (cinco por<br />

cento) do total do Fundo Partidário serão <strong>de</strong>stacados para entrega,<br />

em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados<br />

no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco<br />

por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles<br />

na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara<br />

dos Deputados.<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> financiamento dos partidos admite também a<br />

doação privada efetivada por pessoas físicas ou jurídicas, sem que<br />

se assegure qualquer benefício fiscal. A doação há <strong>de</strong> ser efetuada<br />

e registrada <strong>de</strong> forma nominal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu valor<br />

165 .<br />

4.5. Acesso ao rádio e à televisão<br />

A Constituição consagrou o direito <strong>de</strong> acesso dos partidos<br />

ao rádio e à televisão, na forma da lei (art. 17, § 3º).

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