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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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) noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário<br />

serão distribuídos aos partidos que tenham atingido 5% dos votos<br />

válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo<br />

menos 1/3 dos Estados, com um mínimo <strong>de</strong> 2% do total <strong>de</strong> cada<br />

um <strong>de</strong>les, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral<br />

para a Câmara dos Deputados.<br />

Como se vê, a lei buscou assegurar a todos os partidos<br />

políticos um percentual mínimo <strong>de</strong> 1% dos recursos do Fundo<br />

Partidário. A parcela significativa (99%) seria distribuída segundo<br />

critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho dos partidos nas eleições parlamentares<br />

para a Câmara dos Deputados e somente <strong>de</strong>ntre as agremiações<br />

partidárias que obtivessem um mínimo <strong>de</strong> 5% dos votos válidos<br />

na última eleição, conforme a regra da <strong>de</strong>nominada “cláusula <strong>de</strong><br />

barreira” ou “cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho”, <strong>de</strong>scrita no art. 13 da<br />

mesma lei.<br />

Como já se analisou (supra, 2.3.2 — O sistema proporcional<br />

brasileiro), os arts. 13 e 41, I e II, da Lei n. 9.096/95 foram <strong>de</strong>clarados<br />

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento<br />

das ADIs 1.351-3 e 1.354-8. Enten<strong>de</strong>u o Tribunal,<br />

naquela ocasião, que os condicionamentos impostos pela lei para<br />

que as agremiações partidárias obtivessem acesso aos recursos do<br />

fundo partidário violavam o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances,<br />

além <strong>de</strong> não obe<strong>de</strong>cerem a critérios <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>. Com<br />

efeito, a regra tornava inviável a própria sobrevivência dos<br />

partidos que não conseguissem ultrapassar a “cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho”<br />

(5% dos votos apurados para a Câmara dos Deputados,<br />

distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com um mínimo <strong>de</strong><br />

2% do total <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les), na medida em que <strong>de</strong>stinava a todos<br />

eles apenas 1% dos recursos do Fundo, ficando os outros 99%<br />

restantes com os <strong>de</strong>mais partidos que atingissem os referidos percentuais<br />

<strong>de</strong> votação.<br />

O significado do Fundo Partidário para os partidos políticos<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>vidamente apreendido na Tabela abaixo, referente aos<br />

recursos financeiros auferidos pelas agremiações partidárias no<br />

exercício financeiro <strong>de</strong> 2006.<br />

1053/2051<br />

RECEITAS AUFERIDAS PELAS DIREÇÕES NACIONAIS DOS PARTIDOS<br />

EXERCÍCIO FINANCEIRO — 2008

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