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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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elevado, porém, po<strong>de</strong>ria impedir o natural <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

processo político e sua renovação 162 . Daí ter a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã <strong>de</strong>clarado, inicialmente, a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

que fixava em 5% o percentual <strong>de</strong> votos para que o partido<br />

pu<strong>de</strong>sse gozar do benefício referido. A jurisprudência constitucional<br />

avançou, posteriormente, para admitir o financiamento estatal<br />

diretamente ao partido (BVerfGE, 85, 264). Quanto a benefício<br />

fiscal para doações privadas, admite-se até o limite <strong>de</strong> 6.600<br />

Euros. Tal benefício aplica-se, porém, apenas às pessoas<br />

físicas 163 .<br />

No Brasil, adotou-se um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong><br />

partidos que contempla a transferência <strong>de</strong> recursos públicos e a<br />

utilização <strong>de</strong> recursos privados.<br />

Os recursos públicos são repassados mediante utilização do<br />

Fundo Especial <strong>de</strong> Assistência aos Partidos Políticos (Fundo<br />

Partidário), previsto na Lei n. 9.096/95. Referido Fundo é composto<br />

(1) <strong>de</strong> recursos provenientes <strong>de</strong> multa e penalida<strong>de</strong>s pecuniárias<br />

aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;<br />

(2) <strong>de</strong> dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior,<br />

cada ano, ao número <strong>de</strong> eleitores inscritos em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do<br />

ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$<br />

0,35 (trinta e cinco centavos <strong>de</strong> real), em valores <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1995; (3) <strong>de</strong> doações <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas, <strong>de</strong>ntre outros.<br />

Os recursos oriundos do Fundo Partidário <strong>de</strong>vem ser aplicados<br />

na manutenção das se<strong>de</strong>s e serviços do partido, permitido o<br />

pagamento <strong>de</strong> pessoal, a qualquer título, este último até o limite<br />

máximo <strong>de</strong> 50% 164 do total recebido, na propaganda doutrinária e<br />

política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção<br />

<strong>de</strong> instituto ou fundação <strong>de</strong> pesquisa e <strong>de</strong> doutrinação e<br />

educação política, sendo esta aplicação <strong>de</strong>, no mínimo, 20% do<br />

total recebido (Lei n. 9.096/95, art. 44).<br />

De acordo com a Lei n. 9.096/95, art. 41, I e II, em sua<br />

redação original, os recursos do Fundo Partidário seriam distribuídos<br />

pelo Tribunal Superior Eleitoral, obe<strong>de</strong>cidos os seguintes<br />

critérios:<br />

a) um por cento do total do Fundo Partidário será <strong>de</strong>stacado<br />

para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham<br />

seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;<br />

1052/2051

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