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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A lei em vigor cuidou <strong>de</strong> estabelecer regras para a aplicação<br />

dos recursos provenientes do Fundo Partidário (art. 44 da Lei n.<br />

9.096/95). Além das <strong>de</strong>spesas corriqueiras dos partidos com propaganda,<br />

alistamento, campanha, manutenção das se<strong>de</strong>s, pagamento<br />

<strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong> outros serviços, a lei <strong>de</strong>termina que, no<br />

mínimo, 20% do total recebido seja aplicado na criação e manutenção<br />

<strong>de</strong> instituto 160 ou fundação <strong>de</strong> pesquisa, <strong>de</strong> doutrinação e<br />

educação política.<br />

Os partidos <strong>de</strong>vem prestar contas, anualmente, à Justiça<br />

Eleitoral, na forma estabelecida pela Lei n. 9.096/95 e por resolução<br />

do TSE. A não prestação <strong>de</strong> contas ou a sua <strong>de</strong>saprovação<br />

total ou parcial enseja a suspensão <strong>de</strong> cotas do Fundo Partidário<br />

(art. 37 da Lei n. 9.096/95) 161 . Além disso, o partido fica sujeito<br />

ao cancelamento <strong>de</strong> seu registro civil e <strong>de</strong> seu estatuto pelo TSE<br />

(art. 28, III, da Lei n. 9.096/95).<br />

Alguns sistemas admitem financiamento direto, pelo menos<br />

parcial, por parte do Estado ou uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação<br />

pelos gastos da campanha eleitoral, efetivada mediante recursos<br />

públicos. Também a doação <strong>de</strong> recursos por instituições privadas<br />

é largamente praticada, adotando-se, porém, algumas cautelas na<br />

forma da legislação específica, por exemplo, exigência <strong>de</strong> que, a<br />

partir <strong>de</strong> certa quantia, a doação seja efetivada <strong>de</strong> forma transparente.<br />

Controverte-se também sobre a conveniência ou não <strong>de</strong> se<br />

conce<strong>de</strong>r benefício fiscal para as doações efetuadas por pessoas<br />

privadas. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> financiamento público <strong>de</strong> campanha, embora<br />

apresente os inconvenientes <strong>de</strong> fazer os partidos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> recursos estatais, apresenta a vantagem <strong>de</strong> tornar as agremiações<br />

partidárias menos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> recursos da iniciativa<br />

privada.<br />

Talvez o mo<strong>de</strong>lo mais conhecido e difundido <strong>de</strong> financiamento<br />

público dos partidos seja aquele instituído pela legislação<br />

alemã. Inicialmente, consagrou-se apenas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma compensação aos partidos pelos gastos <strong>de</strong> campanha eleitoral<br />

consistente no não pagamento <strong>de</strong> uma quantia por voto obtido,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o partido lograsse um percentual não inferior a 0,5%<br />

dos votos válidos para as eleições parlamentares fe<strong>de</strong>rais. Esse<br />

piso é consi<strong>de</strong>rado compatível com a Constituição e afigura-se<br />

importante para evitar abusos. A fixação <strong>de</strong> um percentual mais<br />

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