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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aos meios <strong>de</strong> comunicação, o uso <strong>de</strong> propaganda governamental,<br />

<strong>de</strong>ntre outras, não negligencie a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances sob<br />

pena <strong>de</strong> a concorrência entre agremiações e candidatos tornar-se<br />

algo ficcional, com grave comprometimento do próprio processo<br />

<strong>de</strong>mocrático.<br />

1050/2051<br />

4.4. Financiamento dos partidos 159<br />

Tema central no que concerne à autonomia dos partidos diz<br />

respeito ao seu financiamento.<br />

Embora os partidos políticos tenham surgido a partir <strong>de</strong><br />

1831, a história não registra com clareza <strong>de</strong> que forma se organizavam,<br />

como eram mantidos e também como eram financiadas as<br />

campanhas políticas.<br />

A Lei n. 4.740, <strong>de</strong> 15-7-1965, criou as primeiras regras <strong>de</strong><br />

financiamento dos partidos políticos e instituiu o fundo especial<br />

<strong>de</strong> assistência financeira aos partidos políticos. O fundo era constituído<br />

das multas e penalida<strong>de</strong>s aplicadas nos termos do Código<br />

Eleitoral e leis conexas, dos recursos financeiros que lhes fossem<br />

<strong>de</strong>stinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e <strong>de</strong><br />

doações particulares.<br />

Proibiu o recebimento, <strong>de</strong> forma direta ou indireta, <strong>de</strong> contribuição<br />

ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, proce<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> pessoa ou entida<strong>de</strong> estrangeira; recurso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s<br />

ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas nos incisos I<br />

e II do art. 60 e no art. 61; qualquer espécie <strong>de</strong> auxílio ou contribuição<br />

das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e das empresas concessionárias<br />

<strong>de</strong> serviço público. Também vedou o recebimento<br />

direto ou indireto, sob qualquer forma ou pretexto, <strong>de</strong> contribuição,<br />

auxílio ou recurso proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> empresa privada, <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong><br />

lucrativa (art. 56, IV).<br />

Essa lei foi revogada pela Lei n. 5.682, <strong>de</strong> 21-7-1971, que<br />

foi substituída pela Lei n. 9.096/95, ainda hoje em vigor.<br />

A atual Lei dos Partidos Políticos não só ampliou as fontes<br />

<strong>de</strong> financiamento partidário como também tornou mais ampla a<br />

lista das fontes vedadas (art. 31 da Lei n. 9.096/95).

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