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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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uma opção. Sem ela não há que falar, senão por abusiva metáfora,<br />

em partido político <strong>de</strong> espécie alguma” 156 .<br />

1049/2051<br />

Portanto, não se afigura necessário <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r maior esforço<br />

<strong>de</strong> argumentação para que se possa afirmar que a concorrência<br />

entre os partidos, inerente ao próprio mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>mocrático e representativo,<br />

tem como pressuposto inarredável o princípio <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances.<br />

O Tribunal Superior Eleitoral teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir<br />

a aplicação do princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances a propósito da<br />

distribuição <strong>de</strong> tempo entre os partidos no rádio e na televisão.<br />

Cuidava-se <strong>de</strong> discussão sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da Lei<br />

n. 7.508, <strong>de</strong> 1986, que regulamentava a propaganda eleitoral para<br />

as eleições nacionais e estaduais (inclusive para a Assembleia Nacional<br />

Constituinte). Referida lei não assegurava qualquer fração<br />

<strong>de</strong> tempo para propaganda eleitoral no rádio e na televisão aos<br />

partidos que não contassem com representante no Congresso Nacional<br />

ou nas Assembleias Legislativas (art. 1º, II).<br />

O então Procurador-Geral da República, hoje Ministro do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Sepúlveda Pertence, manifestou-se,<br />

com base em estudo por nós elaborado 157 , pela inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial da referida lei. Todavia, por maioria <strong>de</strong> votos (4 a 3), o<br />

Tribunal Superior Eleitoral rejeitou a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formulada. Acentuou, porém, o Ministro Néri da Silveira,<br />

então Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, que a argumentação <strong>de</strong>senvolvida<br />

nos votos vencidos e na manifestação do Procurador-Geral eram<br />

consi<strong>de</strong>rações valiosas que haveriam <strong>de</strong> ser levadas em conta nas<br />

novas leis sobre a matéria 158 .<br />

A legislação que tratou do tema a partir da referida <strong>de</strong>cisão<br />

não mais <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> contemplar os partidos políticos sem representação<br />

parlamentar na distribuição do tempo para divulgação da<br />

campanha eleitoral.<br />

Assinale-se, porém, que, tal como observado, o princípio da<br />

“igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances” entre os partidos políticos abrange todo o<br />

processo <strong>de</strong> concorrência entre os partidos, não estando, por isso,<br />

adstrito a um segmento específico. É fundamental, portanto, que a<br />

legislação que disciplina o sistema eleitoral, a ativida<strong>de</strong> dos<br />

partidos políticos e dos candidatos, o seu financiamento, o acesso

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