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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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legislador, para ele especialmente, resulta da natureza e da extensão<br />

do princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> perante a lei. Seria, <strong>de</strong> outra<br />

maneira, um princípio supérfluo ou <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> qualquer significação”<br />

154 .<br />

1048/2051<br />

Não parece subsistir dúvida, portanto, <strong>de</strong> que o princípio da<br />

isonomia tem integral aplicação à ativida<strong>de</strong> político-partidária,<br />

fixando os limites e contornos do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regular a concorrência<br />

entre os partidos.<br />

A<strong>de</strong>mais, como já observado, faz-se mister notar que o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances entre os partidos políticos<br />

parece encontrar fundamento, igualmente, nos preceitos constitucionais<br />

que instituem o regime <strong>de</strong>mocrático, representativo e<br />

pluripartidário (CF, art. 1º, V, e parágrafo único). Tal mo<strong>de</strong>lo<br />

realiza-se, efetivamente, através da atuação dos partidos, que são,<br />

por isso, elevados à condição <strong>de</strong> autênticos e peculiares órgãos<br />

públicos, ainda que não estatais, com relevantes e indispensáveis<br />

funções atinentes à formação da vonta<strong>de</strong> política, à criação <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

e ao processo contínuo <strong>de</strong> mediação (Vermittlung)<br />

entre povo e Estado (Lei n. 5.682/71, art. 2º) 155 .<br />

Essa mediação tem seu ponto <strong>de</strong> culminância na realização<br />

<strong>de</strong> eleições, com a livre concorrência das diversas agremiações<br />

partidárias.<br />

E a disputa eleitoral é condição indispensável do próprio<br />

mo<strong>de</strong>lo representativo, como assinala Rezek:<br />

“O regime representativo pressupõe disputa eleitoral cuja racionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>riva da livre concorrência entre os partidos, cada um <strong>de</strong>les<br />

empenhado na reunião da vonta<strong>de</strong> popular em torno <strong>de</strong> seu programa<br />

político. Não merece o nome <strong>de</strong> partido político, visto que<br />

não lhe tem a essência, o chamado ‘partido único’: aqui se trata,<br />

antes, <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento político do Estado, fundado na<br />

presunção <strong>de</strong> que seu i<strong>de</strong>ário representa a vonta<strong>de</strong> geral a ponto <strong>de</strong><br />

alcançar o foro da incontestabilida<strong>de</strong>. As eleições, no Estado unipartidário,<br />

não traduzem o confronto <strong>de</strong> teses ou programas, mas a<br />

mera expedição popular, em favor dos eleitos, <strong>de</strong> um atestado <strong>de</strong><br />

habilitação ao cumprimento do programa que <strong>de</strong> antemão se<br />

erigira em dogma. A pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partidos não é, <strong>de</strong>ssa forma,

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