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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Vê-se, pois, que o princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> entre os partidos<br />

políticos constitui elementar exigência do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>mocrático e<br />

pluripartidário.<br />

Não se po<strong>de</strong> ignorar, no entanto, que, tal como apontado, a<br />

aplicação do princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances encontra dificulda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica e fática. Do prisma jurídico, não há<br />

dúvida <strong>de</strong> que o postulado da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances inci<strong>de</strong> sobre<br />

uma varieda<strong>de</strong> significativa <strong>de</strong> objetos. E, do ponto <strong>de</strong> vista<br />

fático, impen<strong>de</strong> constatar que o Estado, que <strong>de</strong>ve conduzir-se <strong>de</strong><br />

forma neutra, é, ao mesmo tempo, partidariamente ocupado, como<br />

salientamosanteriormente 153 .<br />

Aludidas dificulda<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>vem ensejar, à evidência, o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> quaisquer discriminações entre os partidos estabelecidos<br />

e os newcomers, porquanto eventual distinção haveria<br />

<strong>de</strong> resultar, inevitavelmente, no próprio falseamento do processo<br />

<strong>de</strong> livre concorrência.<br />

Não se afirma, outrossim, que ao legislador seria dado estabelecer<br />

distinções entre os concorrentes com base em critérios<br />

objetivos. Des<strong>de</strong> que tais distinções impliquem alteração das condições<br />

mínimas <strong>de</strong> concorrência, evi<strong>de</strong>nte se afigura sua incompatibilida<strong>de</strong><br />

com a or<strong>de</strong>m constitucional calcada no postulado <strong>de</strong><br />

isonomia. Mais uma vez é <strong>de</strong> invocar a lição <strong>de</strong> Francisco<br />

Campos:<br />

1047/2051<br />

“Se o princípio <strong>de</strong>ve reger apenas a aplicação da lei, é claro que ao<br />

legislador ficaria <strong>de</strong>vassada a imensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um arbítrio sem fronteiras,<br />

po<strong>de</strong>ndo alterar, à sua discrição, por via <strong>de</strong> medidas concretas<br />

ou individuais, as condições da concorrência, <strong>de</strong> maneira a<br />

favorecer, na corrida, a um dos concorrentes, em <strong>de</strong>trimento dos<br />

<strong>de</strong>mais. O que garante, efetivamente, a concorrência não é tão só o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong>, entendido como a exigência que os atos da<br />

justiça e da administração possam ser referidos ou imputados à lei.<br />

Des<strong>de</strong> que ficasse assegurada ao legislador a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar a<br />

posição <strong>de</strong> neutralida<strong>de</strong> do Estado em face dos concorrentes, tomando<br />

o partido <strong>de</strong> uns contra outros, a or<strong>de</strong>m da concorrência<br />

não po<strong>de</strong>ria ter a posição central e dominante que lhe cabe, incontestavelmente,<br />

no ciclo histórico que se abriu com a revolução industrial<br />

do século passado e que ainda não se po<strong>de</strong> dar como encerrado<br />

no mundo oci<strong>de</strong>ntal. O caráter <strong>de</strong> norma obrigatória para o

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