02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

aos brasileiros e aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País. Não foi por<br />

acaso ou arbitrariamente que o legislador constituinte iniciou com<br />

o direito à igualda<strong>de</strong> a enumeração dos direitos individuais.<br />

Dando-lhe o primeiro lugar na enumeração, quis significar expressivamente,<br />

embora <strong>de</strong> maneira tácita, que o princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />

rege todos os direitos em seguida a ele enumerados. É como se o<br />

art. 141 da Constituição estivesse assim redigido: A Constituição<br />

assegura com ‘igualda<strong>de</strong> os direitos concernentes à vida, à liberda<strong>de</strong>,<br />

à segurança individual e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos<br />

seguintes: ...’” 149 .<br />

1045/2051<br />

Explicitando esse pensamento, acrescenta o insigne jurista<br />

que o princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> tem por escopo a proteção da livre<br />

concorrência entre os homens em todos os âmbitos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.<br />

Registre-se o seu magistério:<br />

“O alcance do princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> perante a lei há <strong>de</strong> ser, portanto,<br />

interpretado na maior latitu<strong>de</strong> dos seus termos, ou como envolvendo<br />

não só a hipótese <strong>de</strong> que, embora não havendo existido,<br />

venha, entretanto, a se criar no País o regime <strong>de</strong> classes, como toda<br />

e qualquer situação, a que, embora casualmente ou episodicamente,<br />

sem caráter sistemático, ou <strong>de</strong> modo puramente singular, se<br />

<strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> aplicar o critério ou a medida geral prevista para casos ou<br />

situações da mesma espécie, e se lhes aplique critério ou medida<br />

<strong>de</strong> exceção. O princípio não tem, portanto, como foco <strong>de</strong> incidência,<br />

um ponto preciso e <strong>de</strong>finido. Ele se difun<strong>de</strong> por todo o tecido<br />

das relações humanas que possam constituir objeto <strong>de</strong> regulamentação<br />

jurídica ou sejam suscetíveis <strong>de</strong> configurar-se em conteúdo<br />

<strong>de</strong> um ato ou <strong>de</strong> um comando da autorida<strong>de</strong> pública. Não é<br />

princípio adstrito a um aspecto ou a uma forma <strong>de</strong> organização social;<br />

é um postulado <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral, <strong>de</strong>stinado a reger o comércio<br />

jurídico em todas as modalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> modo a assegurar, particularmente<br />

sob as constituições liberais e <strong>de</strong>mocráticas, o regime da<br />

concorrência, que é a categoria sob a qual elas concebem não<br />

somente a or<strong>de</strong>m social, como a or<strong>de</strong>m política, a or<strong>de</strong>m econômica<br />

e a or<strong>de</strong>m jurídica. O princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> tem por principal<br />

função proteger e garantir a livre concorrência entre os homens,<br />

seja quando a sua ativida<strong>de</strong> tem por objeto o po<strong>de</strong>r, seja quando o<br />

polo <strong>de</strong> seu interesse são os bens materiais ou imateriais, cujo gozo<br />

exclusivo lhes é assegurado pelo direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>” 150 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!