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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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azoável. Uma votação mínima <strong>de</strong> 0,5% dos votos apurados significaria<br />

que um partido <strong>de</strong>veria somar cerca <strong>de</strong> 167.000 votos. Um<br />

partido que logrou tantos sufrágios não po<strong>de</strong> ter contestada a<br />

serieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu esforço eleitoral” (BVerfGE 24, 300) 145 . Em face<br />

da referida <strong>de</strong>cisão, não restou ao legislador alternativa senão fixar<br />

em 0,5% o aludido percentual mínimo (Lei dos Partidos, § 18,<br />

2).<br />

Tais consi<strong>de</strong>rações estão a <strong>de</strong>monstrar que, não obstante<br />

eventuais percalços <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica ou fática, a “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances”, concebida como princípio constitucional autônomo,<br />

constitui expressão jurídica da neutralida<strong>de</strong> do Estado em relação<br />

aos diversos concorrentes 146 . O seu fundamento não se assenta<br />

única e exclusivamente no postulado geral da “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances” (Lei Fundamental, art. 3º, I). Ao revés, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>rivação direta dos preceitos constitucionais<br />

que consagram o regime <strong>de</strong>mocrático (art. 20, I) e pluripartidário<br />

(art. 21, I) 147 .<br />

Não temos dúvida <strong>de</strong> que a “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances” é princípio<br />

integrante da or<strong>de</strong>m constitucional brasileira.<br />

Consi<strong>de</strong>re-se, <strong>de</strong> imediato, que o postulado geral <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> tem ampla aplicação entre nós, não se afigurando possível<br />

limitar o seu alcance, em princípio, às pessoas naturais, ou<br />

restringir a sua utilização a <strong>de</strong>terminadas situações ou ativida<strong>de</strong>s.<br />

Nesse sentido, já observara Seabra Fagun<strong>de</strong>s que “tão vital se<br />

afigura o princípio ao perfeito estruturamento do Estado <strong>de</strong>mocrático,<br />

e tal é a sua importância como uma das liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas, para usar a clássica terminologia <strong>de</strong> inspiração francesa,<br />

que, não obstante expresso como garantia conferida a ‘brasileiros<br />

e estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País’, o que <strong>de</strong>nota, à primeira vista,<br />

ter tido em mira apenas as pessoas físicas, se tornou pacífico alcançar,<br />

também, as pessoas jurídicas” 148 .<br />

Em virtu<strong>de</strong> da sua <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> axiológica, a chamada “força<br />

irradiante do princípio da igualda<strong>de</strong>” parece espraiar-se por todo o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, contemplando, <strong>de</strong> forma ampla, todos os<br />

direitos e situações. Daí ter asseverado Francisco Campos:<br />

1044/2051<br />

“A cláusula relativa à igualda<strong>de</strong> diante da lei vem em primeiro<br />

lugar, na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura

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