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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não há dúvida <strong>de</strong> que a gradação da “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances”<br />

<strong>de</strong>ve realizar-se “cum grano salis”, <strong>de</strong> modo a assegurar razoável<br />

e a<strong>de</strong>quada eficácia a todo e qualquer esforço partidário 136 . Até<br />

porque o abandono da orientação que consagra a igualda<strong>de</strong> formal<br />

entre os partidos não po<strong>de</strong> ensejar, em hipótese alguma, a nulificação<br />

do tratamento igualitário que lhes <strong>de</strong>ve ser assegurado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público. Eventual gradação do direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances há <strong>de</strong> efetivar-se com a observância <strong>de</strong> critério capaz <strong>de</strong><br />

preservar a própria serieda<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong>mocrático e pluripartidário<br />

137 .<br />

Tal constatação mostra-se particularmente problemática no<br />

que concerne à distribuição dos horários para as transmissões radiofônicas<br />

e televisivas. Uma radical gradação do direito <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances acabaria por converter-se em autêntica<br />

garantia do status quo. Daí ter-se consolidado na jurisprudência<br />

constitucional alemã orientação que assegura a todos os partícipes<br />

do prélio eleitoral, pelo menos, uma “a<strong>de</strong>quada e eficaz propaganda”<br />

(angemessene und wirksame Wahlpropaganda) 138 .<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se, assim, que um Sen<strong>de</strong>zeitminimum (“tempo mínimo<br />

<strong>de</strong> transmissão”) <strong>de</strong>ve ser assegurado a todos os concorrentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> sua “significação” 139 .<br />

Ainda assim, verificam-se na doutrina sérias reservas à<br />

gradação do direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances, no tocante às<br />

“transmissões eleitorais”. É que tal oportunida<strong>de</strong> assume relevância<br />

extraordinária para os pequenos partidos e as novas agremiações,<br />

que, diversamente dos etablierten Parteien, não dispõem<br />

<strong>de</strong> meios a<strong>de</strong>quados para difundir a sua plataforma eleitoral 140 .<br />

Também Tsatsos e Morlok sustentam, nesse particular, que a<br />

igualda<strong>de</strong> formal <strong>de</strong> todos os que participam do processo eleitoral<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cididamente afirmada. Enten<strong>de</strong>m que, “em uma <strong>de</strong>mocracia,<br />

não constitui tarefa <strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r onisciente e interventivo<br />

tomar providências que indiquem aos eleitores a imagem ‘correta’<br />

dos partidos. Ao revés, com a escolha prévia dos partidos, arrogase<br />

o Estado um direito que apenas é <strong>de</strong> se reconhecer à cidadania<br />

na sua manifestação eleitoral” 141 .<br />

Digna <strong>de</strong> relevo é a problemática relativa ao financiamento<br />

dos partidos. Em 1958, <strong>de</strong>clarou o Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei que facultava a subvenção aos partidos<br />

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