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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dispondo que o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União é integrado por nove<br />

Ministros e tem se<strong>de</strong> no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, pouco espaço permitem<br />

para interpretações criativas, contextualizações políticas e acomodações<br />

<strong>de</strong> compromissos entre interesses conflitantes. A norma<br />

é <strong>de</strong>nsa.<br />

Compare-se, porém, esses dispositivos com o que estatui<br />

ser objetivo fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil promover<br />

o bem <strong>de</strong> todos (art. 3º, IV). Repare-se na ampla margem<br />

<strong>de</strong> apreciação que essa norma enseja aos seus concretizadores,<br />

para <strong>de</strong>finir em que consiste o bem <strong>de</strong> todos em cada momento da<br />

História. Veja-se também a menor <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> norma como a do<br />

art. 5º, LIV, que submete a interferência do Estado sobre a liberda<strong>de</strong><br />

das pessoas ao “<strong>de</strong>vido processo legal”. O dispositivo se<br />

vale <strong>de</strong> expressão <strong>de</strong> conteúdo instável e polissêmico, abrindo<br />

generosa latitu<strong>de</strong> à liberda<strong>de</strong> para a sua conformação. Mesmo<br />

normas que <strong>de</strong>finem competências dos órgãos máximo dos<br />

Po<strong>de</strong>res po<strong>de</strong>m ser abertas. Serve para o ilustrar o § 1º do art. 102<br />

da CF, que prevê que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral apreciará a arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, na forma da<br />

lei. Esse instituto, inovação do constituinte <strong>de</strong> 1988, somente ganhou<br />

vida prática quando foi editada a lei que o regulou. Têm-se,<br />

em todos esses casos, normas abertas, <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>.<br />

Essa diferença <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> das normas constitucionais<br />

afeta o grau da sua exequibilida<strong>de</strong> por si mesmas e dá ensejo<br />

a uma classificação que toma como critério o grau <strong>de</strong> autoaplicabilida<strong>de</strong><br />

das normas.<br />

Nota-se que as normas <strong>de</strong> alta <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> são completas, estão<br />

prontas para a aplicação plena, não necessitam <strong>de</strong> complementação<br />

legislativa para produzir todos os efeitos a que estão<br />

vocacionadas.<br />

Des<strong>de</strong> Ruy Barbosa que se conhece, entre nós, a distinção<br />

entre normas que são e as que não são autoexecutáveis. Ruy difundiu<br />

a doutrina norte-americana que cogita dos self-executing<br />

provisions e dos not self-executing provisions. As self-executing<br />

são as normas imediatamente aplicáveis, por regularem diretamente<br />

as matérias, situações ou comportamentos <strong>de</strong> que cogitam.<br />

As not self-executing <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> lei ordinária<br />

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