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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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instante em que se ganhara a primeira maioria, pois esta primeira<br />

maioria se instituiria, em seguida, legalmente como po<strong>de</strong>r permanente.<br />

A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances aberta a todos não po<strong>de</strong><br />

separar-se mentalmente do Estado legislativo parlamentar. Referida<br />

igualda<strong>de</strong> permanece como o princípio <strong>de</strong> justiça e como<br />

uma condição vital para a autoconservação” 115 .<br />

1038/2051<br />

Com impecável lógica, consignava o ilustre publicista que a<br />

legalida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r estatal conduz à negação e à <strong>de</strong>rrogação do<br />

direito <strong>de</strong> resistência enquanto <strong>Direito</strong> 116 , uma vez que ao po<strong>de</strong>r<br />

legal, conceitualmente, não é dado cometer injustiças, po<strong>de</strong>ndo,<br />

para isso, converter em “ilegalida<strong>de</strong>” toda resistência e revolta<br />

contra a injustiça e antijuridicida<strong>de</strong> 117 . E o eminente mestre acrescentava<br />

que:<br />

“Se a maioria po<strong>de</strong> fixar arbitrariamente a legalida<strong>de</strong> e a ilegalida<strong>de</strong>,<br />

também po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar ilegais seus adversários políticos internos,<br />

é dizer, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clará-los ‘foras da lei’, excluindo-os assim<br />

da homogeneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática do povo. Quem domina 51 por<br />

cento po<strong>de</strong>ria ilegalizar, <strong>de</strong> modo legal, os restantes 49 por cento.<br />

Po<strong>de</strong>ria cerrar, <strong>de</strong> modo legal, a porta da legalida<strong>de</strong> pela qual entrara<br />

e tratar como um <strong>de</strong>linquente comum o partido político contrário,<br />

que talvez golpeava com suas botas a porta que se lhes<br />

havia sido fechada” 118 .<br />

Dessarte, a adoção do princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances<br />

constitui condição indispensável ao exercício legal do po<strong>de</strong>r, uma<br />

vez que a minoria somente há <strong>de</strong> renunciar ao direito <strong>de</strong> resistência<br />

se ficar assegurada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vir a tornar-se maioria<br />

119 . Vale registrar, ainda nesse particular, o seu magistério:<br />

“O Estado legislativo parlamentar <strong>de</strong> hoje, baseado na dominação<br />

das maiorias do momento, somente po<strong>de</strong>rá entregar o<br />

monopólio do exercício legal do po<strong>de</strong>r ao partido momentaneamente<br />

majoritário, e somente po<strong>de</strong>rá exigir da minoria que renuncie<br />

ao direito <strong>de</strong> resistência enquanto permaneça efetivamente<br />

aberta a todos a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances para a obtenção da

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