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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Tribunal Superior Eleitoral, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2007, em resposta à Consulta n. 1.407/DF, Rel. Min. Carlos<br />

Britto, aplicou para os cargos obtidos pelo sistema eleitoral majoritário<br />

(Presi<strong>de</strong>nte da República, Senadores, Governadores e<br />

Prefeitos) o mesmo entendimento adotado para o sistema proporcional,<br />

ou seja, os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>sses cargos ficam igualmente submetidos<br />

à regra da extinção do mandato <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> abandono<br />

da legenda pela qual foram eleitos 107 , salvo nas situações especiais<br />

em que, segundo a apreciação da Justiça Eleitoral, esteja configurada<br />

justa causa. E, em observância à <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução<br />

n. 22.610, Rel. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong> 25-10-2007.<br />

A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e as novas regras<br />

adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral tornaram patente a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ampla reforma política 108 .<br />

A repercussão no Congresso Nacional foi imediata. No dia<br />

17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, um dia após a última <strong>de</strong>cisão do TSE (<strong>de</strong><br />

16-10-2007), o Senado aprovou Proposta <strong>de</strong> Emenda à Constituição<br />

n. 23/07, do Senador Marco Maciel (DEM-PE), que altera os<br />

arts. 17 e 55 da Constituição.<br />

Com a provável efetivação da mudança constitucional, dãose<br />

os primeiros passos no sentido da almejada reforma política no<br />

Brasil.<br />

1036/2051<br />

4.3. Igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> “chances” entre os partidos políticos<br />

O princípio da igualda<strong>de</strong> entre os partidos políticos é fundamental<br />

para a a<strong>de</strong>quada atuação <strong>de</strong>ssas instituições no complexo<br />

processo <strong>de</strong>mocrático. Impõe-se, por isso, uma neutralida<strong>de</strong> do<br />

Estado em face das instituições partidárias, exigência essa que se<br />

revela tão importante quanto difícil <strong>de</strong> ser implementada 109 . A importância<br />

do princípio da igualda<strong>de</strong> está em que sem a sua observância<br />

não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer uma concorrência<br />

livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, o que<br />

acabará por comprometer a essência do próprio processo <strong>de</strong>mocrático.<br />

A dificulda<strong>de</strong> está tanto nos aspectos jurídicos quanto nos<br />

aspectos fáticos. Quanto aos aspectos jurídicos, ela resi<strong>de</strong> na

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