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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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parlamentares que abandonem suas legendas po<strong>de</strong>m continuar a<br />

exercer o mandato como in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, se não se filiarem a<br />

qualquer outro partido; mas se isso ocorrer, ou seja, se a <strong>de</strong>sfiliação<br />

for seguida <strong>de</strong> filiação a outra agremiação política, tem-se<br />

então hipótese <strong>de</strong> parlamentar trânsfuga, fato que gera a imediata<br />

perda do mandato (CRP, art. 160, c) 103 .<br />

Na Espanha, on<strong>de</strong> também se adota a concepção <strong>de</strong> mandato<br />

livre, el transfuguismo é prática há muito con<strong>de</strong>nada pela socieda<strong>de</strong><br />

104 .<br />

Em verda<strong>de</strong>, nas mo<strong>de</strong>rnas <strong>de</strong>mocracias representativas,<br />

tem-se uma nova concepção <strong>de</strong> mandato partidário, a partir <strong>de</strong><br />

elementos dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> mandato representativo e mandato<br />

imperativo.<br />

A manutenção das vagas conquistadas no sistema proporcional,<br />

portanto, constitui um direito dos partidos políticos, que<br />

não é incompatível, ressalte-se, com os direitos assegurados no<br />

estatuto constitucional dos congressistas. A taxativida<strong>de</strong> do rol especificado<br />

no art. 55 da Constituição, como garantia fundamental<br />

assegurada aos parlamentares, não é contrária à regra da extinção<br />

do mandato como <strong>de</strong>corrência lógica do próprio sistema eleitoral<br />

<strong>de</strong> feição proporcional adotado em nosso regime <strong>de</strong>mocrático<br />

partidário.<br />

Não se está a tratar <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato como sanção aplicada<br />

ao parlamentar por ato <strong>de</strong> infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária. Isso ficou<br />

bem claro já no julgamento da Consulta n. 1.398 no Tribunal Superior<br />

Eleitoral.<br />

Portanto, na realida<strong>de</strong> política atual, a mudança <strong>de</strong> legenda<br />

por aqueles que obtiveram o mandato no sistema proporcional<br />

constitui, sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, clara violação à vonta<strong>de</strong> do<br />

eleitor e um falseamento do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> representação popular pela<br />

via da <strong>de</strong>mocracia <strong>de</strong> partidos.<br />

É preciso ter em mente que a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária condiciona<br />

o próprio funcionamento da <strong>de</strong>mocracia, ao impor normas<br />

<strong>de</strong> preservação dos vínculos políticos e i<strong>de</strong>ológicos entre<br />

eleitores, eleitos e partidos, tal como <strong>de</strong>finidos no momento do<br />

exercício do direito fundamental do sufrágio. Trata-se, portanto,<br />

<strong>de</strong> garantia fundamental da vonta<strong>de</strong> do eleitor.<br />

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