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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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quociente partidário), o mandato é do partido, e a mudança <strong>de</strong><br />

agremiação, após a diplomação, gera a extinção do mandato<br />

parlamentar.<br />

Posteriormente (em 1º-8-2007), o TSE voltou a <strong>de</strong>cidir<br />

sobre a questão, reafirmando o posicionamento anterior, no sentido<br />

<strong>de</strong> que “o mandato é do partido e, em tese, o parlamentar o<br />

per<strong>de</strong> ao ingressar em novo partido” (Consulta n. 1.423, Rel. Min.<br />

José Delgado).<br />

O certo é que a presença dos partidos políticos num regime<br />

<strong>de</strong>mocrático modifica a própria concepção que se tem <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocracia.<br />

No regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia partidária, os candidatos recebem<br />

os mandatos tanto dos eleitores como dos partidos políticos. A<br />

representação é ao mesmo tempo popular e partidária. E, como<br />

ensinou Duverger, “o mandato partidário ten<strong>de</strong> a sobrelevar o<br />

mandato eleitoral”. Nesse contexto, o certo é que os candidatos,<br />

eles mesmos, não seriam os <strong>de</strong>tentores dos mandatos.<br />

Os mandatos pertenceriam, assim, aos partidos políticos. As<br />

vagas conquistadas no sistema eleitoral proporcional pertenceriam<br />

às legendas. Esta é uma regra que parece <strong>de</strong>correr da própria lógica<br />

do regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia representativa e partidária vigente<br />

em nosso país.<br />

Isso não implica a adoção <strong>de</strong> uma concepção <strong>de</strong> mandato<br />

imperativo ou <strong>de</strong> mandato vinculado. A <strong>de</strong>mocracia representativa<br />

no Brasil pressupõe a figura do mandato representativo, segundo<br />

o qual o representante não fica vinculado aos seus representados.<br />

O mandato representativo não po<strong>de</strong> ser revogado pelos<br />

eleitores nem pelos partidos. O mandato representativo é mandato<br />

livre.<br />

A <strong>de</strong>mocracia partidária e o papel centralizador das candidaturas<br />

que <strong>de</strong>têm os partidos nesse regime são perfeitamente compatíveis<br />

com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> mandato livre. Nos diversos mo<strong>de</strong>los<br />

político-eleitorais, nunca se cogitou <strong>de</strong> que nos sistemas proporcionais<br />

o monopólio absoluto das candidaturas pertencente aos<br />

partidos políticos fosse inconciliável com a concepção genuína do<br />

mandato representativo.<br />

Em Portugal, por exemplo, on<strong>de</strong> se adota um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

mandato representativo ou <strong>de</strong> mandato livre, a regra é que os<br />

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