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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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candidaturas 98 . A filiação partidária, no sistema político <strong>de</strong>lineado<br />

na Constituição, constitui uma condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, como<br />

prescreve o art. 14, § 3º, V. Nesse sentido, o art. 87 do Código<br />

Eleitoral é enfático ao <strong>de</strong>terminar que “somente po<strong>de</strong>m concorrer<br />

às eleições candidatos registrados por partidos”. E a Lei n. 9.096/<br />

95, em seu art. 18, dispõe que, “para concorrer a cargo eletivo, o<br />

eleitor <strong>de</strong>verá estar filiado ao respectivo partido pelo menos 1<br />

(um) ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou<br />

proporcionais”.<br />

Se consi<strong>de</strong>rarmos a exigência <strong>de</strong> filiação partidária como<br />

condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e a participação do voto <strong>de</strong> legenda na<br />

eleição do candidato, tendo em vista o mo<strong>de</strong>lo eleitoral proporcional<br />

adotado para as eleições parlamentares, parece certo que a<br />

permanência do parlamentar na legenda pela qual foi eleito tornase<br />

condição imprescindível para a manutenção do próprio<br />

mandato.<br />

Assim, ressalvadas situações específicas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ruptura<br />

<strong>de</strong> compromissos programáticos por parte da agremiação,<br />

perseguição política ou outra situação <strong>de</strong> igual significado, o<br />

abandono da legenda <strong>de</strong>ve dar ensejo à extinção do mandato.<br />

Na verda<strong>de</strong>, embora haja participação especial do candidato<br />

na obtenção <strong>de</strong> votos com o objetivo <strong>de</strong> posicionar-se na lista dos<br />

eleitos, tem-se que a eleição proporcional se realiza em razão <strong>de</strong><br />

votação atribuída à legenda. A<strong>de</strong>mais, como se sabe, com raras<br />

exceções, a maioria dos eleitos nem sequer logra obter o quociente<br />

eleitoral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo a sua eleição dos votos obtidos pela<br />

agremiação.<br />

Nessa perspectiva, não parece fazer sentido, do atual prisma<br />

jurídico e político, que o eventual eleito possa, simplesmente,<br />

<strong>de</strong>svencilhar-se dos vínculos partidários originalmente estabelecidos,<br />

carregando o mandato obtido em um sistema no qual se<br />

<strong>de</strong>staca o voto atribuído à agremiação partidária a que estava filiado<br />

para outra legenda.<br />

Essas razões foram consi<strong>de</strong>radas pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em julgamento histórico realizado nos dias 3 e 4 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2007, que revisou sua antiga jurisprudência e <strong>de</strong>cidiu que<br />

o abandono, pelo parlamentar, da legenda pela qual foi eleito, tem<br />

como consequência jurídica a extinção do mandato 99 .<br />

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