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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A liberda<strong>de</strong> do legislador na escolha do conteúdo concretizador<br />

das normas constitucionais será tanto maior quanto menor<br />

for a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> dos preceitos constitucionais envolvidos. Isso nos<br />

conduz a outro ponto importante para a compreensão das características<br />

das normas constitucionais: a questão da abertura <strong>de</strong>ssas<br />

normas à complementação e concretização legislativa.<br />

É traço que se repete nas normas constitucionais mo<strong>de</strong>rnas<br />

serem elas abertas à mediação do legislador, apresentando uma<br />

regulamentação <strong>de</strong>liberadamente lacunosa, a fim <strong>de</strong> ensejar liberda<strong>de</strong><br />

para a composição <strong>de</strong> forças políticas no momento da sua<br />

concretização 6 . Com isso, também, viabiliza-se a a<strong>de</strong>quação das<br />

normas às novas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada tempo. De fato, a Constituição<br />

não é um código, nem preten<strong>de</strong> tudo resolver nas suas disposições,<br />

como se fosse um sistema cerrado e bastante em si.<br />

Percebe-se no Texto <strong>Constitucional</strong>, entretanto, que essa abertura<br />

à ação complementar e integradora do legislador não ocorre <strong>de</strong><br />

modo sempre idêntico. Há, no conjunto das normas constitucionais,<br />

variações <strong>de</strong> grau <strong>de</strong> abertura às mediações do legislador. Há<br />

normas <strong>de</strong>nsas, em que a disciplina disposta pelo constituinte é<br />

extensa e abrangente, dispensando ou pouco <strong>de</strong>ixando para a interferência<br />

do legislador no processo <strong>de</strong> concretização da norma.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação é ampla, porém, nas normas concebidas<br />

a partir <strong>de</strong> conceitos in<strong>de</strong>terminados, como nas normas abertas,<br />

vazadas, por vezes, com termos <strong>de</strong> múltiplos significados, ou<br />

naquelas formuladas <strong>de</strong> modo genérico e lacunoso.<br />

A maior abertura da norma ten<strong>de</strong> a ser uma opção do constituinte<br />

para aten<strong>de</strong>r a um juízo sobre a conveniência <strong>de</strong> se confiar<br />

a concretização da norma à composição posterior <strong>de</strong> forças<br />

políticas relevantes.<br />

Há, contudo, escolhas fundamentais que <strong>de</strong>vem sobrepairar<br />

ao <strong>de</strong>bate dos po<strong>de</strong>res constituídos e se impor aos interesses circunstanciais.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma clara e imediata <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

aspectos institucionais do Estado leva a que algumas normas sejam<br />

concebidas com maior minúcia e menor abertura; vale dizer,<br />

com maior <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>. Normas como a do art. 5º, XLVII, que proscreve<br />

a pena <strong>de</strong> morte em tempos <strong>de</strong> paz, <strong>de</strong>notam o propósito do<br />

constituinte <strong>de</strong>, inequivocamente e <strong>de</strong> pronto, vedar esse tipo <strong>de</strong><br />

sanção. Da mesma sorte, preceitos como o do art. 73, caput,<br />

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