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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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organização, princípios que se revelem afrontosos à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocracia 93 , ou, como observa Canotilho, a <strong>de</strong>mocracia <strong>de</strong><br />

partidos postula a <strong>de</strong>mocracia no partido.<br />

O papel <strong>de</strong> mediação <strong>de</strong>sempenhado pelos partidos na relação<br />

Estado/socieda<strong>de</strong> parece exigir a observância rigorosa do<br />

princípio <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia interna, sob pena <strong>de</strong> se afetar a autenticida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sse processo. Como as candidaturas somente po<strong>de</strong>m ser<br />

apresentadas, no sistema jurídico brasileiro, por meio dos<br />

partidos, é fundamental que as <strong>de</strong>cisões tomadas pelas agremiações<br />

partidárias sejam pautadas por princípios <strong>de</strong>mocráticos. A<br />

adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados mo<strong>de</strong>los eleitorais enfatiza ainda mais a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação rigorosa do princípio da <strong>de</strong>mocracia interna.<br />

Assim, o chamado sistema proporcional <strong>de</strong> “listas fechadas”<br />

outorga, em certa medida, forte carga <strong>de</strong> vinculativida<strong>de</strong>, na<br />

medida em que, em relação a muitas agremiações, uma dada<br />

posição na lista representa praticamente a outorga do mandato<br />

eleitoral.<br />

Nos termos da Lei dos Partidos Políticos, cabe às agremiações<br />

partidárias disciplinar nos seus estatutos a sua estrutura interna,<br />

organização e funcionamento, <strong>de</strong>vendo o estatuto conter<br />

normas sobre nome, <strong>de</strong>nominação abreviada, se<strong>de</strong>, formas <strong>de</strong> filiação<br />

e <strong>de</strong>sligamento <strong>de</strong> seus membros, direitos e <strong>de</strong>veres dos filiados,<br />

modo como se organiza e administra, com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sua<br />

estrutura geral e i<strong>de</strong>ntificação, composição e competências dos órgãos<br />

partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração<br />

dos mandatos e processo <strong>de</strong> eleição dos seus membros, fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

e disciplina partidárias, processo para apuração <strong>de</strong> infrações<br />

e aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, assegurado amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

condições e forma <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> seus candidatos a cargos e funções<br />

eletivas, finanças e contabilida<strong>de</strong> e procedimento <strong>de</strong> reforma<br />

do programa e do estatuto (Lei n. 9.096/95, arts. 3º, 14 e 15).<br />

É pacífica, porém, a orientação <strong>de</strong> que cabe à Justiça Eleitoral<br />

analisar a observância do <strong>de</strong>vido processo legal pelo partido,<br />

sem que esse controle interfira na autonomia das agremiações<br />

partidárias 94 .<br />

Enten<strong>de</strong>-se, igualmente, que a autonomia assegurada aos<br />

partidos políticos não abrange questões que se inserem no<br />

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