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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A lei dos Partidos Políticos veda o recebimento por parte<br />

das agremiações partidárias <strong>de</strong> contribuições estimáveis em dinheiro<br />

advindas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s ou órgãos públicos, autarquias,<br />

empresas públicas ou concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos, socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista, fundações 89 ou entida<strong>de</strong>s governamentais,<br />

e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe (Lei n. 9.096/95, art. 31, II, III e<br />

IV). O TSE, respon<strong>de</strong>ndo a consulta que lhe foi formulada, fixou<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> que inci<strong>de</strong> a vedação prevista no art.<br />

31, II, da Lei n. 9.096/95 em relação à contribuição <strong>de</strong> filiado,<br />

ocupante <strong>de</strong> função ou cargo comissionado, calculada em percentual<br />

sobre a sua remuneração e recolhida mediante consignação em<br />

folha <strong>de</strong> pagamento 90 .<br />

A aquisição da personalida<strong>de</strong> jurídica dá-se na forma da lei<br />

civil 91 . Somente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> obtido o reconhecimento da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica na forma da lei civil, faz-se o registro no Tribunal<br />

Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2º; Lei n. 9.096/95, art. 7º) 92 .<br />

Embora se afirme o caráter privado do partido sob a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, é certo que o seu papel, enquanto instituição<br />

que exerce relevante função <strong>de</strong> mediação entre o povo e o Estado,<br />

confere-lhe características especiais e diferenciadas, que não se<br />

<strong>de</strong>ixam confundir com uma simples instituição privada. Daí<br />

ressaltar-se que o partido é dotado <strong>de</strong> natureza complexa, que<br />

transita entre a esfera puramente privada e a própria esfera<br />

pública.<br />

Numa <strong>de</strong>mocracia em funcionamento e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

plenos, afigura-se fundamental que se assegure a <strong>de</strong>mocracia interna<br />

nos partidos.<br />

Diferentemente, por exemplo, <strong>de</strong> alguns textos constitucionais<br />

(v. g., Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn, art. 31), a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 e a Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95) não consagraram<br />

expressamente o princípio da <strong>de</strong>mocracia interna nos<br />

partidos. Não significa, porém, que tal princípio não esteja contemplado<br />

pela nossa or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

A autonomia organizatória não há <strong>de</strong> realizar-se com o sacrifício<br />

<strong>de</strong> referenciais <strong>de</strong>mocráticos. A função <strong>de</strong> mediação e <strong>de</strong><br />

formação da vonta<strong>de</strong> impõe que o partido assegure plena participação<br />

a seus membros nos processos <strong>de</strong>cisórios. Não po<strong>de</strong>rá o<br />

partido adotar, em nome da autonomia e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

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