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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4.2.1. Noções gerais<br />

A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia<br />

para <strong>de</strong>finir sua estrutura interna e funcionamento, <strong>de</strong>vendo seus<br />

estatutos estabelecer normas <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e disciplina partidária<br />

(art. 17 e § 1º) 85 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que “a autonomia<br />

partidária não se esten<strong>de</strong> a ponto <strong>de</strong> atingir a autonomia <strong>de</strong><br />

outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais<br />

<strong>de</strong>les”. Assim, o Tribunal rejeitou a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do art. 22 da Lei n. 9.096/95, que prescreve que “quem se<br />

filia a outro partido <strong>de</strong>ve fazer comunicação ao partido e ao juiz<br />

<strong>de</strong> sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação. Se<br />

não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada<br />

dupla filiação, sendo ambas consi<strong>de</strong>radas nulas para todos os efeitos”.<br />

Enten<strong>de</strong>u-se que a nulida<strong>de</strong> que impõe o art. 22 da Lei n.<br />

9.096/95 é consequência da vedação da dupla filiação e, por consequência,<br />

do princípio da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária 86 .<br />

A autonomia partidária não po<strong>de</strong>rá realizar-se sem observância<br />

dos princípios básicos enunciados na Constituição, especialmente<br />

o respeito à soberania nacional, o regime <strong>de</strong>mocrático,<br />

o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa<br />

humana.<br />

A Constituição exige, ainda, que os partidos estejam organizados<br />

nacionalmente, não recebam recursos financeiros <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

ou governos estrangeiros ou <strong>de</strong> subordinação a estes,<br />

prestem contas à Justiça Eleitoral e tenham funcionamento parlamentar<br />

na forma da lei (art. 17, caput, I a IV) 87 . Regra <strong>de</strong> relevo<br />

no que concerne à auto-organização dos partidos diz respeito à<br />

proibição <strong>de</strong> organização paramilitar (art. 17, § 4º) 88 .<br />

O recebimento <strong>de</strong> recursos financeiros <strong>de</strong> procedência estrangeira,<br />

a subordinação a entida<strong>de</strong> ou governo estrangeiro, a<br />

manutenção <strong>de</strong> organização paramilitar e a não prestação <strong>de</strong> contas,<br />

nos termos da lei, à Justiça Eleitoral po<strong>de</strong>rão ocasionar o cancelamento<br />

do registro civil e do estatuto do partido mediante <strong>de</strong>cisão<br />

do Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado<br />

da <strong>de</strong>cisão (Lei n. 9.096/95, art. 28).<br />

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