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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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assegurando amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao con<strong>de</strong>nado, a afastar,<br />

portanto, qualquer i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> automaticida<strong>de</strong>”. Consi<strong>de</strong>rou-se que<br />

não se coaduna com o sistema da Constituição a tese <strong>de</strong> que<br />

qualquer con<strong>de</strong>nação criminal importa imediata suspensão <strong>de</strong><br />

direitos políticos, aduzindo, a<strong>de</strong>mais, que a matéria está a merecer<br />

regulação legislativa que especifique os crimes que ensejam a<br />

grave sanção política em questão. Nesse sentido, também a orientação<br />

perfilhada pelo Ministro Marco Aurélio:<br />

1021/2051<br />

“Há <strong>de</strong> vir a lei que especifique os crimes que ensejam, uma vez<br />

sobrevindo con<strong>de</strong>nação, a suspensão em comento, valendo notar,<br />

também, que o aconselhável seria a previsão no próprio título<br />

criminal (...) A <strong>de</strong>finição dos crimes capazes <strong>de</strong> ensejar a drástica<br />

consequência, que é a suspensão dos direitos políticos, não po<strong>de</strong><br />

ficar sujeita à formação humanística e profissional do julgador. É<br />

preciso que venha um diploma legal que, potencializando certos<br />

interesses da socieda<strong>de</strong>, revele quais os crimes que, imputados e<br />

extremos <strong>de</strong> dúvida via sentença con<strong>de</strong>natória coberta pelo manto<br />

da coisa julgada, ensejam a suspensão dos direitos políticos” 75 .<br />

Assim, tendo em vista o posicionamento referido, parece recomendável<br />

que o Tribunal rediscuta a <strong>de</strong>licada controvérsia<br />

suscitada.<br />

Nos termos da Constituição (art. 14, § 9º), a Lei Complementar<br />

n. 64/90 estabelece serem inelegíveis para qualquer cargo<br />

os que forem con<strong>de</strong>nados criminalmente, com sentença transitada<br />

em julgado, pela prática <strong>de</strong> crimes contra a economia popular, a fé<br />

pública, a Administração Pública, o patrimônio público, o sistema<br />

financeiro, contra o meio ambiente e a saú<strong>de</strong> pública, entre vários<br />

outros. Nesse caso, não se trata <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> direitos políticos<br />

em razão <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado (art. 15,<br />

III), mas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> baseada em prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

infrações penais na forma <strong>de</strong> lei complementar competente (art.<br />

1º, e).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que a improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

dos agentes públicos, verificada em processo <strong>de</strong> índole<br />

civil, po<strong>de</strong>rá resultar em suspensão <strong>de</strong> direitos políticos (CF, art.<br />

37, § 4º). A matéria está disciplinada na Lei n. 8.249, <strong>de</strong><br />

2-6-1992, que regula a ação civil <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.

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