02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

como substrato axiológico do elenco <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> suspensão<br />

dos direitos políticos legitima a interpretação extensiva dos incisos<br />

II e III do art. 15, para abranger, além dos casos expressos,<br />

aqueles em que existe absolvição criminal imprópria, com aplicação<br />

<strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança aos indivíduos inimputáveis, em<br />

razão <strong>de</strong> doença mental ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto<br />

ou retardado. Essa orientação foi adotada pelo TSE no PA<br />

19.297 74 .<br />

Outra controvérsia relevante suscita a compatibilização da<br />

norma que <strong>de</strong>termina a suspensão dos direitos políticos em razão<br />

da sentença penal con<strong>de</strong>natória (art. 15, III) com a regra do art.<br />

55, VI e § 2º, da Constituição. A questão cinge-se à discussão<br />

sobre a autoaplicabilida<strong>de</strong> do primeiro dispositivo citado. No RE<br />

179.502 (DJ <strong>de</strong> 8-9-1995), enten<strong>de</strong>u o STF, na linha do voto proferido<br />

pelo Min. Moreira Alves, que a aparente antinomia entre os<br />

dois preceitos há <strong>de</strong> ser resolvida pelo critério da especialida<strong>de</strong>,<br />

pelo qual a lex specialis restringe, nos limites do seu âmbito, a lex<br />

generalis, sendo certo, portanto, que o art. 15, III, contém princípio<br />

geral <strong>de</strong> aplicação imediata, e que o art. 55, § 2º, é norma especial<br />

aplicável somente aos parlamentares fe<strong>de</strong>rais. Assim, o entendimento<br />

dominante <strong>de</strong>termina a suspensão dos direitos políticos<br />

enquanto durarem os efeitos da con<strong>de</strong>nação. Excepciona-se<br />

tão somente a situação dos parlamentares fe<strong>de</strong>rais, para os quais a<br />

suspensão dos direitos políticos está condicionada à <strong>de</strong>cisão da<br />

casa legislativa (art. 55, § 2º).<br />

Embora o tema tenha sido pacificado no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, é importante <strong>de</strong>stacar, não obstante, que parece a<strong>de</strong>quada<br />

a posição vencida, esposada pelos Ministros Sepúlveda Pertence e<br />

Marco Aurélio, no sentido da não aplicabilida<strong>de</strong> automática do<br />

art. 15, III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na ocasião, o Min. Pertence pon<strong>de</strong>rou que, ao se indagar<br />

sobre a aplicabilida<strong>de</strong> imediata do art. 15, III, <strong>de</strong>ve-se partir da<br />

verificação <strong>de</strong> que, “no art. 55, para o fim <strong>de</strong> perda do mandato<br />

parlamentar, distinguiram-se a hipótese <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> direitos<br />

políticos — quando a perda do mandato pen<strong>de</strong> apenas <strong>de</strong> um ato<br />

<strong>de</strong>claratório da Mesa das Casas do Congresso Nacional — da <strong>de</strong><br />

perda do mandato legislativo por con<strong>de</strong>nação criminal — quando<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá a cassação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão constitutiva da Casa Legislativa,<br />

1020/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!