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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>duzir uma solução legislativa necessária para cada assunto que<br />

o constituinte <strong>de</strong>ixa ao <strong>de</strong>scortino da lei. Deve-se reconhecer que<br />

o legislador é o intérprete e concretizador primeiro da Constituição,<br />

e as suas <strong>de</strong>liberações, sempre que harmônicas com o sistema<br />

constitucional e com os postulados da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vem ser acolhidas e prestigiadas, não po<strong>de</strong>ndo ser substituídas<br />

por outras que acaso agentes públicos — do Executivo ou do<br />

Judiciário — estimem preferíveis.<br />

A importância prática <strong>de</strong>ssa assertiva po<strong>de</strong> ser exemplificada.<br />

A Constituição, no art. 226, <strong>de</strong>clara que a família tem a<br />

“especial proteção do Estado”. Daí não se segue que o legislador<br />

esteja obrigado a, em qualquer circunstância, privilegiar os interesses<br />

da família sobre qualquer outro <strong>de</strong> cunho constitucional.<br />

Tampouco significa que, uma vez tendo o legislador <strong>de</strong>finido em<br />

que circunstâncias os interesses familiares hão <strong>de</strong> predominar<br />

sobre outros (como o da eficiência do serviço público), possa o<br />

aplicador esten<strong>de</strong>r igual medida para situações que não receberam<br />

o mesmo peso por parte da lei. Assim, do art. 226 da Constituição<br />

não é possível <strong>de</strong>duzir como necessária, em todos os seus aspectos,<br />

a norma da Lei n. 8.112/90 (art. 36, III, a), que garante a remoção<br />

do servidor público para acompanhar o cônjuge, também<br />

servidor fe<strong>de</strong>ral, que haja sido <strong>de</strong>slocado para outro ponto do Território<br />

Nacional, no interesse da Administração. O legislador ordinário<br />

dispunha <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para proteger os interesses da<br />

família <strong>de</strong>ssa forma ou <strong>de</strong> outra que também lhe parecesse a<strong>de</strong>quada;<br />

po<strong>de</strong>ria, por exemplo, ter vedado a remoção <strong>de</strong> servidor<br />

cujo cônjuge exerce profissão na mesma cida<strong>de</strong>. Admitida a razoabilida<strong>de</strong><br />

da opção legislativa, porém, não é dado ao aplicador se<br />

substituir ao legislador e consi<strong>de</strong>rar — exemplifique-se novametne<br />

— que, em qualquer caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento do cônjuge, o servidor<br />

faz jus à remoção, ao só argumento <strong>de</strong> que ao Estado incumbe<br />

a proteção da família.<br />

102/2051<br />

3. DENSIDADE E APLICABILIDADE DAS NORMAS<br />

CONSTITUCIONAIS

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