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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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) con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado, enquanto<br />

durarem seus efeitos;<br />

c) improbida<strong>de</strong> administrativa, nos termos do art. 37, § 4º,<br />

da Constituição.<br />

Reconhecida a incapacida<strong>de</strong> civil absoluta, na forma dos<br />

arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, mediante sentença que<br />

<strong>de</strong>creta a interdição, tem-se a suspensão dos direitos políticos, que<br />

perdurará enquanto durarem os efeitos da interdição.<br />

A con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado dá ensejo à<br />

suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos<br />

72 .<br />

Lavrou-se controvérsia sobre a subsistência ou não dos<br />

direitos políticos durante a vigência da suspensão condicional da<br />

pena (sursis). Diante da regra clara do próprio Código Penal, que<br />

não esten<strong>de</strong> os efeitos do sursis às penas restritivas <strong>de</strong> direito,<br />

como é o caso da suspensão dos direitos políticos (CP, arts. 43, II,<br />

47, I, e 80), afigura-se inequívoco que a suspensão condicional da<br />

pena não interfere na suspensão dos direitos políticos enquanto<br />

efeito da con<strong>de</strong>nação 73 .<br />

Questão interessante colocou-se perante o TSE sobre a subsistência<br />

ou não dos direitos políticos das pessoas submetidas a<br />

medidas <strong>de</strong> segurança em razão da prática <strong>de</strong> infração pela qual<br />

não pu<strong>de</strong>ram ser responsabilizadas tendo em vista o estado <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong><br />

(CP, art. 26). O art. 15, II, da Constituição prevê a<br />

suspensão dos direitos políticos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> civil<br />

absoluta. Fizeram-se algumas digressões em torno do tema.<br />

Verificou-se que o texto não trata no inciso II das hipóteses <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />

civil absoluta em <strong>de</strong>corrência da ida<strong>de</strong>, no caso dos<br />

menores <strong>de</strong> 16 anos (CC, inciso I do art. 3º), que não são cidadãos<br />

politicamente ativos. A suspensão apenas se aplica, logicamente,<br />

aos que já po<strong>de</strong>riam gozar <strong>de</strong> direitos políticos. Portanto, o inciso<br />

II abarca os cidadãos que, segundo o art. 3º do Código Civil, por<br />

enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tenham o necessário discernimento<br />

para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo<br />

por causa transitória, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<br />

De qualquer sorte, capacida<strong>de</strong> civil e capacida<strong>de</strong> política estão<br />

estritamente relacionadas. Partindo da disciplina legal do instituto<br />

da medida <strong>de</strong> segurança, é possível estabelecer três requisitos<br />

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