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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.1. Perda <strong>de</strong> direitos políticos<br />

1017/2051<br />

São hipóteses <strong>de</strong> perda dos direitos políticos:<br />

a) o cancelamento da naturalização por sentença transitada<br />

em julgado;<br />

b) a perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira, por aquisição <strong>de</strong><br />

outra nacionalida<strong>de</strong>;<br />

c) a recusa <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> obrigação a todos imposta e<br />

da satisfação da prestação alternativa (art. 5º, VIII).<br />

O cancelamento da naturalização somente po<strong>de</strong> dar-se em<br />

razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva ao interesse nacional, mediante sentença<br />

transitada em julgado (CF, art. 15, I, c/c o art. 12, § 4º, I).<br />

Embora o texto constitucional não contemple, expressamente,<br />

a perda da nacionalida<strong>de</strong> como causa <strong>de</strong> perda dos<br />

direitos políticos, não há dúvida <strong>de</strong> que, verificada esta, tem-se,<br />

igualmente, a perda dos direitos políticos 70 . Assinale-se que não<br />

haverá perda da nacionalida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> reconhecimento da<br />

nacionalida<strong>de</strong> originária pela lei estrangeira ou <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong><br />

naturalização, pela lei estrangeira, ao brasileiro resi<strong>de</strong>nte em<br />

Estado estrangeiro, como condição <strong>de</strong> permanência em seu território<br />

ou para o exercício <strong>de</strong> direitos civis (CF, art. 12, § 4º, I e<br />

II).<br />

A formulação constitucional sobre a perda <strong>de</strong> direitos<br />

políticos em razão <strong>de</strong> escusa <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> obrigação a todos<br />

imposta ou prestação alternativa (art. 15, IV, c/c o art. 5º,<br />

VIII) resulta <strong>de</strong>feituosa, na sua expressão literal. É que a perda <strong>de</strong><br />

direitos políticos somente po<strong>de</strong>rá dar-se em caso <strong>de</strong> recusa ao<br />

cumprimento da prestação alternativa. A simples recusa ao<br />

cumprimento <strong>de</strong> obrigação geral não acarreta nem po<strong>de</strong> acarretar<br />

a aludida perda dos direitos políticos 71 .<br />

3.2. A suspensão dos direitos políticos<br />

A suspensão dos direitos políticos, que tem caráter temporário,<br />

po<strong>de</strong> ocorrer no caso <strong>de</strong>:<br />

a) incapacida<strong>de</strong> civil absoluta;

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