02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

art. 14, § 9º, da Constituição, <strong>de</strong>ntre as quais sobressai a alegada violação<br />

ao princípio da presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong>.<br />

As diversas questões constitucionais suscitadas em torno das<br />

novas causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> trazidas pela Lei Complementar n.<br />

135/2010 (violação ao princípio da presunção <strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong>,<br />

ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei, ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

etc.) permanecem em aberto no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, visto<br />

que, ao apreciar referida lei complementar no julgamento do RE<br />

633.703 (j. em 23-3-2011), a Corte apenas analisou a sua aplicabilida<strong>de</strong><br />

em relação às eleições gerais <strong>de</strong> 2010, ficando a questão constitucional<br />

<strong>de</strong>batida restrita ao parâmetro do art. 16 da Constituição, o <strong>de</strong>nominado<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral (vi<strong>de</strong>, infra, tópico 5).<br />

Tramita atualmente na Corte as Ações Declaratórias <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

n. 29 e 30, ambas <strong>de</strong> Relatoria do Min. Luiz Fux, propostas<br />

pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil, respectivamente, que preten<strong>de</strong>m ver <strong>de</strong>clarada a constitucionalida<strong>de</strong><br />

dos diversos dispositivos da Lei Complementar n. 135/<br />

2010. Além <strong>de</strong>ssas ações, tramita no Tribunal a ADI 4.578, proposta<br />

pela Confe<strong>de</strong>ração Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que<br />

questiona o dispositivo da alínea m do inciso I do art. 1º da Lei Complementar<br />

n. 64/90 (redação dada pela LC n. 135/2010), o qual <strong>de</strong>clara<br />

como inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão,<br />

por <strong>de</strong>cisão sancionatória do órgão profissional competente, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> infração ético-profissional.<br />

1016/2051<br />

3. RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS<br />

POLÍTICOS: PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS<br />

POLÍTICOS<br />

A Constituição veda a cassação <strong>de</strong> direitos políticos.<br />

Reconhece-se, todavia, que, em <strong>de</strong>terminados casos, haverá a<br />

perda ou a suspensão <strong>de</strong>sses direitos.<br />

A referência à perda sugere <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, a suspensão<br />

remete à temporarieda<strong>de</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!