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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a vida pregressa do candidato, e a normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> das<br />

eleições contra a influência do po<strong>de</strong>r econômico ou o abuso do<br />

exercício <strong>de</strong> função, cargo ou emprego na Administração direta<br />

ou indireta (CF, art. 14, § 9º). A Lei Complementar n. 64/90,<br />

modificada pela Lei Complementar n. 135/2010, estabelece casos<br />

expressivos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s com fundamento no art. 14, § 9º,<br />

da Constituição 69 .<br />

Até o advento da LC n. 135/2010, questão controvertida<br />

dizia respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer a inelegibilida<strong>de</strong><br />

com fundamento nos antece<strong>de</strong>ntes criminais <strong>de</strong> candidato ou com<br />

base em sua má reputação. Alguns órgãos judiciais chegaram a<br />

sustentar a autoaplicabilida<strong>de</strong> do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição,<br />

ao argumento <strong>de</strong> que alguns candidatos apresentavam<br />

perfil incompatível com o exercício <strong>de</strong> mandato eletivo. Todavia,<br />

o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a orientação no sentido<br />

<strong>de</strong> que a simples existência <strong>de</strong> inquérito criminal ou processocrime<br />

não se afiguraria suficiente para legitimar juízo <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>.<br />

E, no julgamento da ADPF n. 144, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral confirmou tal entendimento, aduzindo que a norma do art.<br />

14, § 9º, da Constituição, possui aplicabilida<strong>de</strong> limitada, a exigir<br />

lei complementar para a criação <strong>de</strong> novas hipóteses <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>;<br />

a<strong>de</strong>mais, enten<strong>de</strong>u a Corte que apenas as con<strong>de</strong>nações<br />

penais com trânsito em julgado po<strong>de</strong>riam gerar a inelegibilida<strong>de</strong><br />

prevista na LC n. 64/90. Ao finalmente regulamentar o art. 14, §<br />

9º, da Constituição, proce<strong>de</strong>ndo a modificações substanciais na<br />

LC n. 64/90, a Lei Complementar 135/2010 dispensou o trânsito<br />

em julgado da sentença penal con<strong>de</strong>natória e <strong>de</strong>finiu que a inelegibilida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> órgão<br />

colegiado (art. 1º, I, e, da LC n. 64/90). Referida lei também fixou<br />

como causa suficiente <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória suspensiva<br />

<strong>de</strong> direitos políticos proferida por órgão judicial colegiado<br />

em ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (art. 1º, I, l) e as con<strong>de</strong>nações <strong>de</strong> órgão<br />

colegiado da Justiça Eleitoral por captação ilícita <strong>de</strong> sufrágio, corrupção<br />

eleitoral, doação, captação ou gastos ilícitos <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong><br />

campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas<br />

eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.<br />

Assim, ao dispensar o trânsito em julgado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais con<strong>de</strong>natórias<br />

para a configuração da inelegibilida<strong>de</strong>, a Lei Complementar<br />

n. 135/2010 não pôs termo às antigas controvérsias em torno do<br />

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