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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º). Tal regra tem aplicação<br />

em relação ao prefeito que pretenda candidatar-se ao mesmo<br />

cargo em outro Município 62 .<br />

A alteração constitucional introduzida pela regra que permitiu<br />

a reeleição repercutiu sobre a interpretação da cláusula impeditiva<br />

da candidatura <strong>de</strong> parentes (CF, art. 14, § 7º) 63 , afirmandose,<br />

tanto no Tribunal Superior Eleitoral 64 quanto no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, afastado o impedimento do titular para a<br />

reeleição, não mais faria sentido impedir que o seu cônjuge ou<br />

parente disputasse o mesmo cargo 65 .<br />

Todavia, verificada a eleição <strong>de</strong> cônjuge ou parente, resta<br />

ele impedido <strong>de</strong> postular a reeleição 66 . Da mesma forma, o seu<br />

afastamento anterior do cargo não permitirá nova postulação por<br />

parte <strong>de</strong> outro familiar 67 .<br />

Uma sutileza da jurisprudência do TSE <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stacada<br />

no contexto das inelegibilida<strong>de</strong>s relativas. Configura orientação<br />

pacífica do Tribunal que a separação judicial ou o divórcio, verificados<br />

no curso do mandato, não afastam a inelegibilida<strong>de</strong> do<br />

cônjuge para o mesmo cargo. Ressalte-se, porém, que em um caso<br />

específico o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que, tendo em<br />

vista a evi<strong>de</strong>nte animosida<strong>de</strong> entre o candidato e seu ex-sogro, era<br />

<strong>de</strong> relativizar-se tal exigência 68 . A Lei Complementar n. 135/2010<br />

estabeleceu como inelegíveis os que forem con<strong>de</strong>nados, em <strong>de</strong>cisão<br />

transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,<br />

em razão <strong>de</strong> terem <strong>de</strong>sfeito ou simulado <strong>de</strong>sfazer vínculo<br />

conjugal ou <strong>de</strong> união estável para evitar caracterização <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> oito anos após a <strong>de</strong>cisão que reconhecer<br />

a frau<strong>de</strong>.<br />

Peculiarida<strong>de</strong> igualmente interessante diz respeito à proibição<br />

<strong>de</strong> prefeito reeleito concorrer ao mesmo cargo em Município<br />

que resulte <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento, incorporação ou fusão, por configurar<br />

um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na forma do texto constitucional, faculta-se à lei complementar<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> outros casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> e os<br />

prazos <strong>de</strong> sua cessação com o escopo <strong>de</strong> proteger a probida<strong>de</strong> administrativa,<br />

a moralida<strong>de</strong> para exercício <strong>de</strong> mandato, consi<strong>de</strong>rada<br />

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