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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A mudança verificada quanto à condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

repercute sobre a filiação partidária preexistente.<br />

Assim, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior<br />

Eleitoral, o filiado a partido político que se torna militar per<strong>de</strong><br />

automaticamente a filiação, e, <strong>de</strong> conseguinte, não po<strong>de</strong> ser eleito<br />

para cargo <strong>de</strong> direção partidária e praticar atos daí <strong>de</strong>correntes 54 .<br />

O mesmo se dá em relação aos magistrados e aos membros do<br />

Ministério Público 55 e dos Tribunais <strong>de</strong> Contas, cuja filiação<br />

preexistente é extinta antes da investidura no cargo 56 .<br />

No que diz respeito, particularmente, aos membros do Ministério<br />

Público, cumpre referir leading case em que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por maioria, <strong>de</strong>u provimento a recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão do TSE que in<strong>de</strong>ferira o registro<br />

<strong>de</strong> candidatura ao cargo <strong>de</strong> Prefeita, ao fundamento <strong>de</strong> ser a<br />

recorrente inelegível, em razão <strong>de</strong> pertencer a Ministério Público<br />

estadual, estando <strong>de</strong>le somente licenciada. O Tribunal reconheceu<br />

estar-se diante <strong>de</strong> uma situação especial, ante a ausência <strong>de</strong> regras<br />

<strong>de</strong> transição para disciplinar situação fática não abrangida pelo<br />

novo regime jurídico instituído pela EC 45/2004. Tendo em conta<br />

que a recorrente estava licenciada, filiada a partido político, e que<br />

já havia sido eleita para exercer o cargo <strong>de</strong> Prefeita na data da<br />

publicação <strong>de</strong>ssa emenda, concluiu-se que ela teria direito à recandidatura,<br />

nos termos do § 5º do art. 14 da CF 57 .<br />

No caso <strong>de</strong> superveniência <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal,<br />

enten<strong>de</strong>-se que subsiste a filiação anterior, que restará, porém,<br />

suspensa em razão do cumprimento da pena 58 .<br />

2.5.1. Das inelegibilida<strong>de</strong>s<br />

Tal como assinalado, são inelegíveis os não alistáveis.<br />

Assim, os estrangeiros e os conscritos (aqueles que se encontram<br />

prestando o serviço militar obrigatório) não são alistáveis<br />

59 .<br />

Os analfabetos 60 são alistáveis e por isso po<strong>de</strong>m votar, mas<br />

não dispõem <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> eleitoral passiva, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

candidatos às eleições.<br />

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