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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> as fórmulas plebiscitárias po<strong>de</strong>rem corrigir as distorções do<br />

sistema <strong>de</strong>mocrático-representativo 45 .<br />

1010/2051<br />

2.5. Condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

A Constituição fixa as condições básicas <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

(art. 14, § 3º):<br />

a) nacionalida<strong>de</strong> brasileira;<br />

b) pleno exercício dos direitos políticos;<br />

c) alistamento eleitoral;<br />

d) domicílio na circunscrição eleitoral;<br />

e) filiação partidária e ida<strong>de</strong> mínima (35 anos para Presi<strong>de</strong>nte,<br />

Vice-Presi<strong>de</strong>nte e Senador; 30 anos para Governador e Vice-<br />

Governador; 21 anos para Deputados fe<strong>de</strong>ral, estadual ou distrital,<br />

Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz <strong>de</strong> Paz; e 18 anos para Vereador —<br />

CF, art. 14, § 3º).<br />

A exigência da plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos políticos impõe que o<br />

nacional não esteja submetido às restrições <strong>de</strong>correntes da suspensão<br />

ou da perda <strong>de</strong> direitos políticos (CF, art. 15).<br />

O alistamento é obrigatório para os brasileiros maiores <strong>de</strong><br />

18 anos e menores <strong>de</strong> 70 anos 46 , e facultativo para os analfabetos,<br />

os maiores <strong>de</strong> 70 anos, os maiores <strong>de</strong> 16 e menores <strong>de</strong> 18 anos.<br />

Não são alistáveis, porém, os estrangeiros e os conscritos durante<br />

o serviço militar obrigatório 47 . Diferentemente dos conscritos, os<br />

policiais militares em qualquer nível da carreira são alistáveis 48 .<br />

Vale ressaltar que os alunos <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> formação da Reserva, assim<br />

como os médicos, <strong>de</strong>ntistas, farmacêuticos e veterinários que<br />

prestam serviço militar inicial obrigatório (Lei n. 5.292/67) também<br />

são consi<strong>de</strong>rados inelegíveis 49 .<br />

Nos termos da lei, a ida<strong>de</strong> mínima constitucionalmente estabelecida<br />

como condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser a verificada à<br />

data da posse 50 (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2º). O critério parece<br />

equivocado. Se se trata <strong>de</strong> elemento integrante das condições <strong>de</strong><br />

elegibilida<strong>de</strong>, o momento da aferição <strong>de</strong>ve ser o do registro da<br />

candidatura 51 .

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