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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A compreensão <strong>de</strong> que as normas infraconstitucionais são<br />

condicionadas, mas não são integralmente <strong>de</strong>terminadas pelas<br />

normas constitucionais, apresenta importância prática.<br />

Repare-se, a título <strong>de</strong> ilustração, que a Constituição atribui<br />

ao Congresso Nacional competência para legislar sobre processo<br />

penal. As normas que regulam o processo necessário para a imposição<br />

<strong>de</strong> uma sanção penal não estão todas contidas na Constituição,<br />

à espera apenas <strong>de</strong> que o legislador as <strong>de</strong>scubra e as revele<br />

à população. O legislador é livre para dispor sobre vários aspectos<br />

relacionados com esse ramo do <strong>Direito</strong>. Po<strong>de</strong> criar procedimentos<br />

diferenciados, conforme a importância social que atribua a<br />

categorias diferentes <strong>de</strong> crimes, po<strong>de</strong> cogitar <strong>de</strong> prazos variados<br />

para a prática <strong>de</strong> atos processuais, bem como po<strong>de</strong> dispor, com<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação, sobre momento da produção <strong>de</strong> provas.<br />

Ao legislador é reconhecido, da mesma forma, revogar as normas<br />

que estavam vigentes e introduzir outras diferentes no or<strong>de</strong>nameno<br />

processual — o que seria impossível se não tivesse espaço<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para dispor sobre o tema.<br />

Essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação, entretanto, não é plena, já<br />

que se acha submetida a limitações impostas por normas constitucionais.<br />

Assim, se o legislador po<strong>de</strong> dispor sobre provas no processo,<br />

não po<strong>de</strong>rá admitir prova <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> tortura, por exemplo,<br />

já que a Constituição proíbe essa prática e bane <strong>de</strong> todo o processo<br />

as provas ilícitas. Essa é uma <strong>de</strong>terminante negativa a que o<br />

legislador está sujeito por força <strong>de</strong> normas constitucionais. Contudo,<br />

o sistema processual a ser concebido pelo legislador terá que<br />

conter procedimentos que assegurem largas formas <strong>de</strong> o acusado<br />

<strong>de</strong>sacreditar a acusação que pesa sobre ele; essa <strong>de</strong>terminante positiva<br />

resulta da norma constitucional que garante a ampla <strong>de</strong>fesa<br />

no processo penal.<br />

Assim, as <strong>de</strong>terminantes negativas expressas nas normas<br />

constitucionais, com os vetos que encerram, <strong>de</strong>sempenham uma<br />

função <strong>de</strong> limite para o legislador ordinário. As <strong>de</strong>terminantes<br />

positivas, <strong>de</strong> seu turno, regulam parcialmente o conteúdo das normas<br />

infraconstitucionais, pre<strong>de</strong>finindo o que o legislador <strong>de</strong>verá<br />

adotar como disciplina normativa, dirigindo a ação dos po<strong>de</strong>res<br />

públicos, ainda que não o fazendo <strong>de</strong> modo exaustivo.<br />

Uma vez que o direito constitucional convive com boa<br />

margem <strong>de</strong> autonomia dos <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong>, não há como<br />

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