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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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parlamentar, sem qualquer respeito ou preocupação com as intenções<br />

programáticas <strong>de</strong> cada agremiação.<br />

Portanto, a cláusula <strong>de</strong> barreira estabelecida pela Lei n.<br />

9.096/95 não representou nenhum avanço, mas sim um patente<br />

retrocesso em termos <strong>de</strong> reforma política, na medida em que intensificou<br />

as <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> nosso singular sistema eleitoral<br />

proporcional, que atualmente apresenta visíveis sinais <strong>de</strong><br />

exaustão.<br />

Assim, atualmente, discute-se no Congresso Nacional proposta<br />

<strong>de</strong> reforma política que preten<strong>de</strong> introduzir mudanças radicais<br />

em nosso sistema político-eleitoral, consagrando, <strong>de</strong>ntre outras<br />

medidas, o mo<strong>de</strong>lo proporcional <strong>de</strong> listas fechadas (listas<br />

<strong>de</strong>finidas pelos partidos antes das eleições) e o financiamento<br />

público exclusivo das campanhas.<br />

1008/2051<br />

2.4. Plebiscito, referendo e iniciativa popular<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 inovou na adoção <strong>de</strong> instrumentos<br />

da <strong>de</strong>mocracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa<br />

popular (art. 14, caput).<br />

A realização <strong>de</strong> plebiscito e referendo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização<br />

do Congresso Nacional (CF, art. 49), excetuados os casos<br />

expressamente previstos na Constituição (CF, art. 18, §§ 3º e 4º),<br />

para alteração territorial <strong>de</strong> Estados e Municípios, e no art. 2º do<br />

ADCT, sobre a forma e o sistema <strong>de</strong> governo.<br />

A diferença entre plebiscito e referendo concentra-se no<br />

momento <strong>de</strong> sua realização. Enquanto o plebiscito configura consulta<br />

realizada aos cidadãos sobre matéria a ser posteriormente<br />

discutida no âmbito do Congresso Nacional, o referendo é uma<br />

consulta posterior sobre <strong>de</strong>terminado ato ou <strong>de</strong>cisão governamental,<br />

seja para atribuir-lhe eficácia que ainda não foi reconhecida<br />

(condição suspensiva), seja para retirar a eficácia que lhe foi provisoriamente<br />

conferida (condição resolutiva).<br />

O plebiscito e o referendo estão submetidos a reserva legal<br />

expressa (CF, art. 14, caput).<br />

A matéria está hoje regulada na Lei n. 9.709/98. O art. 3º do<br />

aludido diploma consagra que o plebiscito e o referendo serão<br />

convocados por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo proposto por no

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