02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1005/2051<br />

Na realida<strong>de</strong> do direito alemão, consagra-se que o partido<br />

político que não obtiver 5% (cinco por cento) dos votos na<br />

votação proporcional, ou pelo menos três mandatos diretos, não<br />

obterá mandato algum, também na eleição para o chamado<br />

primeiro voto. Nesse caso, <strong>de</strong>spreza-se a votação dada ao partido.<br />

Todavia, nunca se atribuiu consequência no que concerne àquilo<br />

que nós chamamos <strong>de</strong> “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s” ou<br />

“igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances”. A legislação alemã tentou estabelecer um<br />

limite mais elevado para efetivar o financiamento público das<br />

campanhas. Mas a Corte <strong>Constitucional</strong> enten<strong>de</strong>u que essa cláusula<br />

era sim violadora do princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s<br />

(Chancengleicheit), porque impedia que os partidos políticos com<br />

pequena expressão conseguissem um melhor <strong>de</strong>sempenho, tendo<br />

em vista que eles não teriam acesso à televisão, muito menos aos<br />

recursos públicos. Daí a legislação ter fixado percentual <strong>de</strong> 0,5%<br />

dos votos para o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo <strong>de</strong>sempenho dos<br />

partidos nas eleições.<br />

O mo<strong>de</strong>lo confeccionado pelo legislador brasileiro, no entanto,<br />

não <strong>de</strong>ixou qualquer espaço para a atuação partidária, mas<br />

simplesmente negou, in totum, o funcionamento parlamentar, o<br />

que evi<strong>de</strong>nciou uma clara violação ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípio da reserva legal proporcional<br />

(Vorbehalt <strong>de</strong>s verhältnismässigen Gesetzes).<br />

A<strong>de</strong>mais, não se po<strong>de</strong> negar que as restrições impostas pela<br />

Lei n. 9.096/95 ao acesso gratuito pelos partidos políticos ao rádio<br />

e à televisão, assim como aos recursos do fundo partidário,<br />

afrontam o princípio da “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances”.<br />

Destarte, a Lei dos Partidos Políticos estabeleceu as<br />

seguintes regras:<br />

a) Quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do<br />

fundo partidário:<br />

a.1) o partido que não obtiver os percentuais <strong>de</strong> votação previstos<br />

pelo art. 13, ou seja, que não ultrapassar a <strong>de</strong>nominada<br />

“cláusula <strong>de</strong> barreira” somente terá direito a receber 1% (um<br />

por cento) do Fundo Partidário (art. 41, I);<br />

a.2) os partidos que cumprirem os requisitos do art. 13 compartilharão<br />

os restantes 99% (noventa e nove por cento) do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!