02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

eleição do representante. Não haveria <strong>de</strong> se cogitar, pois, <strong>de</strong> repercussão<br />

direta sobre os mandatos dos representantes obtidos para a<br />

agremiação que não satisfizesse à referida cláusula <strong>de</strong> funcionamento<br />

parlamentar.<br />

Nos termos <strong>de</strong> disposição transitória (art. 57), essa norma<br />

do art. 13 somente entraria em vigor para a legislatura do ano <strong>de</strong><br />

2007.<br />

Assim, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir as regras e, portanto, os contornos<br />

legais do sistema proporcional, fixando o quociente eleitoral e o<br />

quociente partidário, o sistema <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> mandatos por<br />

restos ou sobras etc., o legislador criou mais essa limitação ao<br />

funcionamento da agremiação partidária.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa regra, levantou-se questão sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

ou não <strong>de</strong> a lei estabelecer uma cláusula <strong>de</strong> barreira que repercutisse<br />

sobre o funcionamento parlamentar dos partidos políticos,<br />

tal como o fez o legislador brasileiro.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao apreciar as Ações Diretas<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 1.351-3 e 1.354-8, propostas, respectivamente,<br />

pelo Partido Comunista do Brasil — PC do B e<br />

outro (PDT) e pelo Partido Social Cristão — PSC, <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

dos seguintes dispositivos da Lei n. 9.096/95:<br />

do art. 13; da expressão “obe<strong>de</strong>cendo aos seguintes critérios” contida<br />

no art. 41, assim como dos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo; do art.<br />

48; da expressão “que atenda ao disposto no art. 13” contida no<br />

art. 49; e da expressão “no art. 13 ou” contida no inciso II do art.<br />

57. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>cidiu-se que os arts. 56 e 57 <strong>de</strong>vem ser interpretados<br />

no sentido <strong>de</strong> que as normas <strong>de</strong> transição neles contidas continuem<br />

em vigor até que o legislador discipline novamente a<br />

matéria, <strong>de</strong>ntro dos limites esclarecidos pelo Tribunal nesse<br />

julgamento.<br />

Consi<strong>de</strong>rou o Tribunal que tais normas violavam o princípio<br />

da reserva legal proporcional, da “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances”, do<br />

pluripartidarismo, assim como os direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assegurados<br />

às minorias parlamentares.<br />

Destarte, como analisado, o mo<strong>de</strong>lo aqui adotado<br />

diferencia-se substancialmente <strong>de</strong> outros sistemas políticos-eleitorais<br />

do direito comparado.<br />

1004/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!