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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não lograssem alcançar o quociente eleitoral teriam seus votos divididos<br />

por 1 (um) 41 .<br />

Convém assinalar que o mo<strong>de</strong>lo proporcional <strong>de</strong> listas abertas<br />

adotado entre nós contribui acentuadamente para a personalização<br />

da eleição, o que faz com que as legendas <strong>de</strong>pendam, em<br />

gran<strong>de</strong> medida, do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> candidatos específicos. Daí o<br />

<strong>de</strong>staque que se confere às candidaturas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>s dos diversos<br />

setores da socieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> corporação.<br />

Essa personalização do voto acaba por acentuar a <strong>de</strong>pendência do<br />

partido e a <strong>de</strong>terminar a sua fragilida<strong>de</strong> programática.<br />

A legislação brasileira chegou a prever a adoção <strong>de</strong> uma<br />

forma peculiar <strong>de</strong> “cláusula <strong>de</strong> barreira” ou “<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho”<br />

— um certo eufemismo — como requisito para o pleno funcionamento<br />

parlamentar dos partidos políticos. A regra possuía fundamento<br />

no art. 17, inciso IV, da Constituição, que assegura aos<br />

partidos políticos o funcionamento parlamentar, <strong>de</strong> acordo com a<br />

lei.<br />

O art. 13 da Lei dos Partidos Políticos previa que somente<br />

“tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas<br />

para as quais tenha elegido representante, o partido que,<br />

em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio<br />

<strong>de</strong>, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados<br />

os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço<br />

dos Estados, com um mínimo <strong>de</strong> dois por cento do total <strong>de</strong> cada<br />

um <strong>de</strong>les”. Assim, o partido político que não obtivesse tais percentuais<br />

<strong>de</strong> votação não teria direito ao funcionamento parlamentar,<br />

o que significaria a não formação <strong>de</strong> bancadas e <strong>de</strong> suas li<strong>de</strong>ranças,<br />

com todas as repercussões que isso po<strong>de</strong>ria causar, como a<br />

não participação em comissões parlamentares e o não exercício <strong>de</strong><br />

cargos e funções nas Casas Legislativas. Além disso, o partido<br />

somente teria direito (a) a receber 1% (um por cento) do Fundo<br />

Partidário (art. 41, II); e (b) à realização <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia<br />

nacional, em cada semestre, com a duração <strong>de</strong> apenas 2<br />

(dois) minutos (art. 48).<br />

Observe-se, nesse ponto, que, diversamente dos mo<strong>de</strong>los<br />

adotados no direito comparado — cito, como referência, o sistema<br />

alemão — a fórmula adotada pela legislação brasileira restringia o<br />

funcionamento parlamentar do partido, mas não afetava a própria<br />

1003/2051

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