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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1002/2051<br />

Coligações Votos Ca<strong>de</strong>iras<br />

Coligação Espírito Santo Forte 39,36% 50%<br />

Frente Competência para Mudar 12,74% 10%<br />

Frente Mudança para Valer 17,37% 20%<br />

Frente Trabalhista 21,07% 25%<br />

O TSE rejeitou a ação, assentando-se que a expressão sistema<br />

proporcional contida no art. 45 da Constituição encontraria<br />

no Código Eleitoral critérios precisos e <strong>de</strong>finidos. A discussão<br />

sobre a a<strong>de</strong>quação dos critérios utilizados pelo legislador resvalava<br />

para controvérsia <strong>de</strong> lege ferenda sem reflexo no plano da legitimida<strong>de</strong><br />

da fórmula 40 .<br />

O § 2º do art. 109 do Código Eleitoral foi contestado, a esse<br />

respeito, no Tribunal Superior Eleitoral. O MS 3.555, da relatoria<br />

do Ministro José Delgado, foi impetrado por ex-Deputado ao argumento<br />

<strong>de</strong> que o dispositivo eleitoral instituiu uma cláusula <strong>de</strong><br />

exclusão e que, portanto, <strong>de</strong>ve ser tido como não recepcionado<br />

pela Carta <strong>de</strong> 1988. O TSE, porém, <strong>de</strong>negou a segurança.<br />

Atualmente, tramita no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ADPF<br />

n. 161, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, na qual se questiona a constitucionalida<strong>de</strong><br />

do mesmo dispositivo do Código Eleitoral. O Partido<br />

Republicano, autor da ação, alega que o referido dispositivo, ao<br />

<strong>de</strong>finir o quociente eleitoral como uma verda<strong>de</strong>ira “cláusula <strong>de</strong><br />

exclusão”, violaria o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances, o pluralismo<br />

político, o princípio do voto como valor igual para todos e o<br />

próprio sistema proporcional. Afirma o partido requerente que,<br />

como a cláusula <strong>de</strong> exclusão não faz parte da fórmula da maior<br />

média, a distribuição das sobras não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da norma do § 2º<br />

do art. 109 do Código Eleitoral. Uma vez <strong>de</strong>clarada a sua não recepção,<br />

permaneceriam as regras do art. 109, incisos I e II, e,<br />

<strong>de</strong>ssa forma, na distribuição dos restos ou sobras, os partidos que

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