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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eleições majoritárias por força <strong>de</strong> normas constitucionais expressas<br />

(CF, arts. 28, 29, II, e 77, § 2º) 37 . Também o recurso extraordinário<br />

interposto contra essa <strong>de</strong>cisão não foi acolhido tendo<br />

em vista as mesmas razões 38 .<br />

O art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral foi revogado<br />

pela Lei n. 9.504/97 39 .<br />

Des<strong>de</strong> então, não se tem mais dúvida <strong>de</strong> que o voto em<br />

branco não <strong>de</strong>ve ser contemplado para os fins <strong>de</strong> cálculo do quociente<br />

eleitoral.<br />

Outra questão relevante coloca-se tendo em vista a cláusula<br />

contida no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, segundo a qual “só<br />

po<strong>de</strong>rão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou<br />

coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”. Explicita-se<br />

aqui outra relativização da efetivida<strong>de</strong> do voto, uma vez que<br />

somente serão contemplados os votos dos partidos que lograram<br />

obter o quociente eleitoral. Nas eleições <strong>de</strong> 2002, José Carlos<br />

Fonseca obteve 92.727 votos para <strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral no Estado do<br />

Espírito Santo. O quociente eleitoral foi <strong>de</strong> 165.284. A sua<br />

coligação obteve 145.271 votos ou 8,78% dos votos conferidos.<br />

Preenchidas sete vagas, cuidou-se da distribuição dos restos ou<br />

sobras. O Tribunal Regional Eleitoral recusou-se a contemplar a<br />

coligação à qual estava vinculado José Carlos Fonseca no cálculo<br />

das sobras em razão do disposto no art. 109, § 2º, do Código<br />

Eleitoral. Contra essa <strong>de</strong>cisão foi impetrado mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

forte no argumento da <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> do critério ou<br />

da adoção <strong>de</strong> um critério legal que transmudava o sistema proporcional<br />

em sistema majoritário. Enquanto a coligação que obtivera<br />

8,78% dos votos não seria contemplada com um mandato parlamentar,<br />

as <strong>de</strong>mais estariam assim representadas:<br />

1001/2051

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