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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1000/2051<br />

Partido<br />

Ca<strong>de</strong>iras<br />

A 16<br />

B 12<br />

C 9<br />

D 4<br />

E 1<br />

F 0<br />

Total 42<br />

Vê-se, assim, que, também no sistema proporcional, tendo<br />

em vista razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, os votos dos partidos que não<br />

atingiram o quociente eleitoral e os votos constantes das sobras<br />

po<strong>de</strong>m não ter qualquer aproveitamento, não havendo como<br />

conferir-lhes significado quanto ao resultado.<br />

Mencione-se que po<strong>de</strong> ocorrer até mesmo que o candidato<br />

mais votado no pleito eleitoral não logre obter o assento em razão<br />

<strong>de</strong> a agremiação partidária não ter obtido o quociente eleitoral.<br />

Foi o que se verificou em vários casos expressivos, <strong>de</strong>ntre os<br />

quais se <strong>de</strong>staca o <strong>de</strong> Dante <strong>de</strong> Oliveira, que, candidato pelo PDT<br />

a uma vaga para a Câmara dos Deputados, pelo Estado <strong>de</strong> Mato<br />

Grosso, nas eleições <strong>de</strong> 1990, obteve a maior votação (49.886 votos)<br />

e não foi eleito em razão <strong>de</strong> seu partido não ter obtido quociente.<br />

À época, postulou a revisão do resultado, com a alegação<br />

<strong>de</strong> que a inclusão dos votos brancos para obtenção do quociente<br />

eleitoral revelava-se inconstitucional (Código Eleitoral, art. 106,<br />

parágrafo único). O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou essa<br />

alegação com o argumento <strong>de</strong> que os votos brancos eram manifestações<br />

válidas e somente não seriam computáveis para as

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